LEI ORGÂNICA DO MUNCIPIO DE GUAPÉ
PREÂMBULO
O Povo do Município de GUAPÉ, consciente de sua responsabilidade perante Deus e os Homens, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal Constituinte e animado pela vontade de realizar o Estado Democrático de Direito, promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUAPÉ.
TÍTULO i
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO i
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO i
DISPOSIÇÕES PRELIMiNARES
Art. 1º O Município de GUAPÉ é unidade do território do Estado de Minas Gerais, com autonomia política, administrativa e financeira garantida por Lei Orgânica, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal e tem como objetivo principal o bem estar do cidadão Guapeense.
Parágrafo Único são ainda objetivo principal o bem estar do cidadão Guapeense.
l- Gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II- Cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios, na realização de interesses comuns;
Ill- Promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
lV- Promover plano, programas e projetos de interesses dos segmentos mais carentes da sociedade;
V- Estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI- Preservar a moradia administrativa.
Art. 2º Os poder do município são o Executivo e o Legislativo,independentes e harmônicos entre si.
Art. 3º Todo poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da Republica.
Art. 4º São símbolos do município a bandeira e outros que vierem a ser criados por Lei Complementar Municipal.
Art. 5º O Município tem por sede a cidade que lhe dá o nome e é composto do Distrito de ARAÚNA e do Distrito de GUAPÉ.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO.
Art. 6º Os Distritos serão criados, desmembrados,incorporados ou extintos mediante Lei Complementar Municipal.
Art. 7º O município de GUAPÉ tem as seguintes divisas:
01-Com o Município de Alpinópolis: começa no Rio Sapucaí , na foz do córrego Olhos D"água; desce pelo Rio Sapucaí ate o Rio Grande.
02-Com o Município de Capitólio: começa na foz do Rio Sapucaí, no Rio Grande; sobe pelo Rio Grande até a Foz do Ribeirão da Batalha;sobe por este e pelo Córrego do Tamboril até sua cabeceira, na Serra da Antinha ou do Caju, defronte a Cabeceira do Córrego do Caju.
03-Com o Município de Pimenta: começa na Serra da Antinha ou do Caju, defronte a cabeceira do Córrego do Caju; segue por esta Serra até Cachoeira, cerca de 1.000 metros abaixo da Fazenda da Cruz, no Córrego da Serra; atravessa este Córrego e transpõe por espigões , a Serra do Chapadão , indo atingir a foz do Córrego do Carradão ou Grotão , no Ribeirão da Serra ou Fábrica;desta Foz, por espigões atinge a Cabeceira do Córrego do Taquaral, nas proximidades da Fazenda do Chapadão, desce pelo Córrego do taquaral até sua Foz, no Ribeirão Capetinga.
04- Com o Município de Formiga: começa no Rio Grande, na Foz do Ribeirão Capetinga; sobe pelo Rio Grande até o Foz do Rio Lambari.
05- Com o Município de Cristais: começa no Rio Grande, na Foz do Rio Lambari; sobe pelo Rio Grande, até a Foz Ribeirão Verde.
06- Com o Município de Boa Esperança: começa no Rio Grande, na Foz do Ribeirão Verde;sobe por este Ribeirão até a Foz do Córrego das Cachoeiras.
07- Com o Município de llicínea : começa no Ribeirão Verde, na Foz do Córrego das Cachoeiras;sobe por este Córrego até a sua cabeceira,da1 continua por espigão, contornando as cabeceiras do Córrego da Areia, atinge o divisor da vertente da margem direita do Córrego do Serrano;continua por este divisor passando pelas serras dos pereira, até alcançar o Córrego Cancã na Foz do Córrego Serrano; sobe pelo Córrego Cancã até a Foz do Córrego de Francisco Damasceno; por este Córrego até sua cabeceira, daí, continua pelo divisor da margem direita do Rio ltaci constituído pela Serra dos Macacos , até o marco geodésio do facão.
08- Com o Município do Carmo do Rio Claro: começa na Serra dos Macacos no marco geodésio do Facão; continua por esta Serra e pela Serra do Córrego Bonito, até o alto do Capão do Leonardo, no ponto Fronteiro a Cabeceira do Córrego Água Limpa;desce por este Córrego até sua Foz no Rio Sapucaí; desce por este Rio até a Foz do Córrego olhos D'água.
Parágrafo Único O Município de GUAPÉ tem uma área de 666 quilômetros quadrados de terra e 206 quilômetros quadrados de área ocupada por água
Art. 8º GUAPÉ tem o seu perímetro urbano estabelecido da seguinte forma: A área urbana da cidade de GUAPÉ, sede do Município do mesmo nome, ficará assim delimitada: Começa na Represa de Fumas no início da divisa do terreno da Prefeitura Municipal de GUAPÉ com José Gustavo Amaral, em cerca de arame, até encontrar outra divisa de José Gustavo Amaral, daí volve a esquerda, segne por 75 metros, em divisas com a Prefeitura Municipal de Guapé até uma estaca do loteamento de José Gustavo Amaral, daí vai em linha ret& mantendo uma distância de 75 metros da rua que vai para o Ipê Campestre Clube, até alcançar 75 metros de distância da Rua Joaquim de Castro Vinhas em linha reta a rua que vai para a balsa de Araúna na propriedade de José Gustavo Amaral, num determinado marco, acompanhando o loteamento de José Gustavo Amaral, daí sobe pela rua da Balsa em rumo à cidade, segue por ela,, até alcançar a linha de baixo do Campo de Aviação; em linha reta volvendo à esquerda no marco 0% em urna distância de 579 metros, confrontando com Marcelo José Gontijo Borém, por uma " cerca de arame até o marco 9a,, confirontando com a represa de Fumas, cota de desapropriação, com uma distância retilíne% de 120 metros, até o marco 8a4 volvendo a direita, confrontando com José Cândido Dias, com uma distância de 592 metros, por uma cerca de arame até o marco la,, onde termina o Conjunto Habitacional Cândido Barbosa,, daí volve a esquerda pelo Campo de Aviação, margeando o seu contorno pelo lado esquerdo até o seu final e volvendo à esquerda passando pelos fundos da caixa de águ& reservatório do SAAE, casa de Alexandre ('astelo Branco, casa de Mário júlio da Silv% até encontrar o Trevo, na saída da cidade, na Rodovia que vai para Ilicíne& Passos, Formiga, e volvendo à esquerda margeando Rodovia Guapé/llicinea, confrontando com ptpphedades de Luiz Carlos da Silv& Alzira Laudelina Silv& Aloyzio Antônio Silva Rosa e Maria de Lourdes Domingues Anderlini, dai segue confrontando com Rodovia Guapé/llicínea até a estrada municipal, que faz divisas com propriedade de sucessores de Geraldo Pio da Silva; dai volve à direita margeando a estrada municipal, até a Rodovia Guapé/Passos. atravessa esta rodovia, que faz canto e divisa com outra estrada Municipal, que também dá acesso a rodovia Guapé/Passos; volve à direita e segue margeando a Estrada Municipal, em direção a cidade, em divisas com Maria de Lourdes Domingues Anderlini, Aloyzio Antônio Silva Rosa e Alzira Laudelina Silva até até próximo ao Matadouro Municipal, seguindo pelo desbarrancado no seu lado esquerdo até as águas da Represa de Furnas e por estas, nos seus contornos, passando nos fundos da Rua Padre Domiciano até encontrar o prédio do Bangalô, find da Rua 3 de Fevereiro, seguindo pelo aterro da Rua Nova,, final da Rua Padre João Gualberto com a Avenida Dona Agostinha, passando nos fundos do Interlagos Hotel, Indústria de Laticínios CACIS/L Quadra de Esportes, Conferência de São Vicente de Paulo, Ipê Campestre Clube de GUAPE e novamente terreno da Prefeitura Municipal onde se encontra o ponto de partida, início desta divisa de delimitação.(Redação dada pela Emenda 04/1997, de 22 de setembro de 1997)
Art. 8º Lei ordinária definirá o Perímetro Urbano, a zona de expansão urbana e as zonas urbanas especiais do Município de Guapé. (NR)(Redação dada pela Emenda 01/2002, de 11 de outubro de 2002)
Parágrafo Único: Até que seja aprovada a lei supra mencionada prevalecerão os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica e suas alterações.
SEÇÃO III
DO DISTRITO DE ARAÚNA
Art.9º O Distrito de Araúna, parte integrante do Município de GUAPÉ, acha-se delimitado da seguinte forma: Começa no Rio Grande , na Foz do Córrego do Taquaral e depois em divisas com os Municípios de Pimenta e Capitólio.
Parágrafo Único A área urbana da sede do Distrito, que também recebe o nome de ARAÚNA, acha-se delimitada da seguinte forma: tem início das águas da Represa de Furnas no desaguadouro do Córrego Pequeno, subindo por este até sua nascente em divisas com José Gonçalves de Moura e Geraldo Teixeira, volve a direita até os fundos da casa de Elpídio Gomes, contornando este pela esquerda, numa distância de 40 metros aproximadamente e em linha reta alcança o canto esquerdo do cemitério novo e em linha reta até encontrar uma grota que seguido por esta encontramos o leito do Córrego Grande, denominado Córrego Araújo, neste trecho absorvido pelas águas da Represa de Furnas, volve a direita , seguindo o contorno das águas até a Represa até encontrar o desaguadouro do Córrego Pequeno, ponto de início desta divisa e delimitação.
Art. 9º A O Distrito de Santo Antonio das Posses é também parte integrante do Município de Guapé.(Parágrafo acrescido pela Emenda 04/2004, de 28 de dezembro de 2004.)
Parágrafo único: Somente serão criados novos distritos nas localidades cuja população seja superior a 200 (duzentos) eleitores, haja mais de 50 moradias e seja ainda provida de escola pública, nos termos da lei complementar estadual nº 37.(Parágrafo acrescido pela Emenda 04/2004, de 28 de dezembro de 2004.)
Parágrafo 1º: Todas as comunidades que preencherem os requisitos do art. 9º A, são automaticamente elevadas a categoria Distrito; (AC)
Parágrafo 2º: A delimitação do Distrito de Santo Antônio das Posses será feita dentro de 60 dias da promulgação desta Emenda. (AC)
Art.10 O Município de GUAPÉ não criará nenhum impedimento para autonomia do Distrito de Araúna, como Município desde que seja cumpridas pelo referido Distrito as normas do artigo 74 das "Disposições Constitucionais Transitórias" da Constituição do Estado de Minas Gerais, ou outras disposições legais atinentes à espécie.
Art. 11 O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias desta emenda, nomeará um sub-Prefeito para o Distrito de Araúna e um sub-Prefeito para o distrito de Santo Antonio das Posses com as funções estabelecidas no artigo 115 parágrafo 1°. (NR)(Nova Redação dada pela Emenda 04/2004, de 28 de dezembro de 2004.)
Art. 12 Será instalada no mesmo prazo uma sub- prefeitura com um funcionário, nomeado em cargo em comissão ,com remuneração compatível com o ocupante do mesmo cargo na Prefeitura Local, para prestar serviços à sub- prefeitura do Distrito de Araúna e Santo Antônio das Posses, como: (NR)(Nova Redação dada pela Emenda 04/2004, de 28 de dezembro de 2004.)
l- emitir Nota Fiscal de Produtor;
II- cuidar do serviço de telefonia do Distrito;
III- arrecadar todos os impostos e taxas do Distrito de Araúna;
IV- cuidar do Serviço de água;
V- praticar outros serviços não vedados por Lei.
Art.13 A Prefeitura Municipal de GUAPÉ poderá adquirir com arrecadação de tributos do Distrito de Araúna, máquinas e caminhões para cuidar das estradas do Distrito.
Art.14 A Prefeitura apresentará periodicamente um relatório da arrecadação do Distrito de Araúna, que será afixado nos locais públicos dos Distrito.
Art. 15 A Prefeitura de GUAPÉ retirara o funcionário e encerrará a Sub- Prefeitura, caso não haja arrecadação equivalente ao salário do funcionário em questão.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 16 O Patrimônio Público do Município de GUAPÉ é formado de bens móveis e imóveis, ações, quotas ou títulos, seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo Único Inclui-se entre os bens do Município:
l- o prédio e o lote onde funciona a Prefeitura-Registro nº 14.907;
II- o prédio e o lote do mercado municipal na Rua Aparecida Silva Correia nº 14.907
III- o prédio de dois pavimentos e o lote localizado à Praça Dr. Passos Maia nº 14.725
lV- o terreno é o prédio onde funciona o Matadouro Municipal Registro nº 12.856
V- o terreno localizado junto ao Ipê Campestre Clube, que consta com 08(oito) alqueires-Registro nº 1.732, deverá ser desmembrada a área de 5,1657 hectares, ou sejam 51.657 metros quadrados (cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e sete metros quadrados) para ser permutada com a Conferência de São Vicente de Paulo de Guapé; (NR) VI- o terreno localizado no lugar denominado Parque do Paredão com uma cachoeira e usina-Registro n° 899;
VII- o terreno e as instalações onde funcionado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Registro n° 2503;
VIII- o terreno localizado na Rua Paraná e Rua Guanabara;
lX- o terreno do Campo de Aviação localizado no perímetro urbano da cidade;
X- o terreno com o domínio de posse onde localiza o Campo de Futebol e o terreno onde se localiza o cemitério e adjacências;
XI- o prédio tombado e localizado junto à Represa de Furnas, no final da Rua 03 de Fevereiro entroncamento com a Rua Mário Rocha, "Bangalô";
XII- o prédio do Terminal Rodoviário de GUAPÉ, localizado à praça Olegário Maciel;
XIII- o prédio e o terreno do Órgão Municipal de Educação, registro nº 14.907, além de outros que a Prefeitura se ache na posse.
Art.17 Os bens públicos municipais serão cadastrados, por sua natureza e em relação a cada serviço, devendo os bens móveis serem identificados numericamente.
Parágrafo Único Deverá ser feito anualmente e no final de cada mandato, o inventário dos bens inservíveis e cumprir o disposto no art 180, parágrafo 3º da Constituição Estadual.
Art. 18 Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art.19 a alienação de Bens Móveis e Imóveis Municipais, subordinada à existência de interesse Público, devidamente justificado, será procedida de autorização Legislativa e de avaliação na forma legal e concorrência pública.
Parágrafo 1º A concorrência pública será dispensada nos casos de doação, permuta, venda de ações negociadas na bolsa, ou na forma que se impuser e venda de títulos na forma legal.
Parágrafo 2º A doação de bens públicos municipais só será permitida, exclusivamente para entidades associativas devidamente 1egalizadas;para Órgão Públicos do Estado ou da União; para a instalação de industrias não poluentes, para implantação de complexos turísticos; ou para construção de núcleos residenciais.
Parágrafo 3º A escritura especificará a finalidade da doação a que se refere o parágrafo anterior ,e,caso não seja cumprida a condição no prazo de 02 (dois) anos, o bem doado reverterá o patrimônio público municipal, exceto no caso de doação para construção de núcleos residenciais.
Art.20 Os bens públicos municipais somente poderão ser permutado por outros, desde que não haja prejuízo para a Municipalidade e se enquadre nas condições do artigo anterior.
Art.21 O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme interesse público ou exigir, autorizado por Lei Municipal.
Art.22 A aquisição de bens e imóveis dependerá de previa avaliação e autorização Legislativa.
Art.23 Os critérios para a avaliação dos bens a serem alienados ou adquiridos pela Municipalidade serão fixados na própria Lei que autorizar a transação.
Art.24 Dependerá de licitação e autorização Legislativa, somente a aquisição de bens moveis de valor acima do estabelecido em Legislação Federal.
Parágrafo Único Qualquer que seja a aquisição, fica ela subordinada à necessidade do serviço.
Art. 25 Fica proibida a doação , venda ou concessão de uso de praças, jardins ou logradouros públicos, salvo a permissão a título precário de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, pequenos lanches ou refrigerantes. (NR)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Art. 26 Ao Município compete prover a tudo quanto diga a respeito de seus peculiar interesse e ao bem estar da sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a Legislação Federal e a estadual, no que couber;
III- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
lV- Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V-Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, pré- escolar e de ensino fundamental;lnstruir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VI- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIl- Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
VIII- Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
lX- Organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, ou permissão os serviços públicos locais;
X- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI- Estabelecer normas de edificação , do loteamento,de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território , observando a Lei Federal;
XII- Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIII- Cassar a licença que houver cedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e a economia popular, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIV- Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços,inclusive a dos seus concessionários;
XV- Regular a disposições, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XVI- Fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos;
XVII- Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XVIII- Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIX- Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar as tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XX- Tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária;
XXI- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXII- Promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII- Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIV- Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propagandas, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXV- Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de Pronto Socorro, por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituição especializada;
XXVI- Organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do seu poder de policia administrativa;
XXVII- Fiscalizar os locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVIII- Dispor sobre o deposito e destino de animais e mercadoria apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal.
XXIX- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXX- Estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos;
XXXI- Promover os seguintes serviços:
A) Mercados, feiras e matadouros;
B) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
C) Transportes coletivos estritamente Municipais;
D) Iluminação Publica.
XXXIII- Regulamentar o serviço de Carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIV- Assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
Parágrafo 1º As normas de loteamentos e arruamento a que se refere o inciso XII, deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de trafego e de passagem de canalizações publicas de esgotos e de água pluviais nos fundos dos vales;
C) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 02 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 27 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
l- Zelar pela grada da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II- Cuidar da saúde e da assistência Pública, da proteção e garantia de pessoas portadoras de deficiências;
Ill- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os documentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
lV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, á educação e a ciência;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua formas;
VIl- Preservar as florestas, a fauna e flora;
VIII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
lX- Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e explorações de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
Xll-Combater as causas da pobrezas e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
SEÇÃO Iii
DA COMPETENCIA SUPLEMENTAR
Art. 28 Ao Município competente suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber e naquilo que disser a respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta-las à realidade local.
CAPÍTULO iV
DAS VEDAÇÕES DO MUNICÍPIO.
Art. 29 Ao Município vedado:
l- Estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, reservada, na forma da Lei, a colaboração de interesse públicos;
II- Recusar fé aos documentos públicos;
Ill- Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
lV- Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão, serviço de alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político - partidária ou fins estranhos á administração;
V- Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI- Outorgar isenções e anistias físicas, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIl- Exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça;
VIII- Instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
lX- Cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os institui ou aumentou;
X- Utilizar tributos co efeito de confisco;
XI- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XII- Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações Municipais;
b) templos de qualquer culto;
C) Patrimônio ,renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações municipais, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais periódicas e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º A vedação do inciso Xll,"a", é extensiva ás autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculadas suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
Parágrafo 2º As vedações do inciso Xll,"a", do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio , á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Parágrafo 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e"C", compreendem somente o patrimônio , a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma Legislatura com duração de 04 (Quatro) anos.
Paragrafo 1º O numero de vereadores à Câmara Municipal de GUAPÉ é de nove Vereadores, podendo ser aumentado proporcionalmente à população do Município e será estabelecida em Lei Municipal, observados os limites referidos na Constituição da República, no artigo 29, item lV, letra "a" e Resolução do TSE. (NR)
Parágrafo 2º O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 31 São condições de elegibilidade para o mandato de vereadores, conforme artigo 14, parágrafo 3º da Constituição Federal:
I- nacionalidade brasileira;
II- pleno exercício dos direitos políticos;
III- alistamento eleitoral;
IV- domicílio eleitoral na circunscrição;
V- filiação partidária;
VI- idade mínima de 18 anos;
VII- ser alfabetizado
Art.32 No início e no termino de cada mandato, o vereador apresentará a declaração de seus bens, em duas vias, ficando uma na Câmara Municipal e outra será protocolada no Cartório Eleitoral. (NR)
Art. 33 Será assegurada ao vereador ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados entre outros requisitos de validades, o contraditório , a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art.34 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município , especialmente sobre:
l- assuntos de interesse local;
II- suplementação da Legislação Federal e Estadual;
III- sistema tributário , isenção , anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV- o orçamento anual e o plurianual de investimentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e abertura de crédito suplementares e especiais;
V- obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI- a concessão de auxílios e subvenções ;
VIl- a concessão de serviços públicos;
VIII- a concessão de direito real de uso de bens municipais;
lX- a concessão administrativa de uso bens municipais;
X- a alienação de bens imóveis;
XI- a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem cargo;
XII- criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação estadual;
XIII- criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV- o plano Diretor;
XV- convenio de entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Município.
XVI- Delimitação do perímetro urbano e estabelecimentos de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII- Alteração da denominação de próprios Municipais, vias e logradouros Públicos.
Art. 35 Compete Privativamente à Câmara, na forma do artigo 176 da Constituição Estadual:
l- Eleger a sua Mesa e destitui-la na forma regimental;
II- Elaborar o Regimento interno;
Ill- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de sues serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV- Da posse ao prefeito e ao vice prefeito, conhecer de sua renuncia e afasta-lo definitivamente do exercício do cargo;
V- Conceder licença ao prefeito, ao vice prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
VI- Autorizar o prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (Quinze) dias;
VIl- Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessentas) dias de seu recebimento, observando o seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) Rejeitadas as contas serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII- Fixar, em conformidade com os artigos 37, XII, 150, II; 153, Ill, e Parágrafo segundo item l, da Constituição Federal em cada Legislatura para subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeitos e dos Vereadores;
IX- Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de sues membros;
X- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI- Convocar os secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XII- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesses do município ;
XIII- Aprovar convenio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município;
XIV- Autorizar referendo e plebiscito;
XV- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVI- Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, conforme artigo 42 desta Lei;
XVII- Suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente,inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
Parágrafo 1º A Câmara Municipal delibera,mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa,por de Decreto Legislativo.
Parágrafo 2º É fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
Parágrafo 3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da Câmara solicitar, na conformidade de Legislação Federal a Intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação;
XVIII- Emendar a Lei Orgânica Municipal.
Art.36 Cabe, ainda,á Câmara conceder títulos de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao município, mediante decreto aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2002, de 21 de outubro de 2002)
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art.37 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número sob presidência do vereador mais votado dentre os presentes,os vereadores prestaram compromisso e tomarão posse.
Parágrafo 1º o vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo 15(quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º Ao término do mandato, deverá ter atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. (NR)
Art. 38 O mandato dos vereadores será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em sessão realizada antes das eleições municipais, reajustáveis anualmente na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (NR)
Art.39 O vereador poderá licenciar-se somente:
l- por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.
III- Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
Parágrafo Único para fins e remuneração considerar-se à como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso l e II
Art. 40 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição do município.
Art. 41 Os vereadores não poderão:
l- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias,funções públicas,empresas públicas,sociedades de economias mistas, ou com suas empresas concessionárias de serviços público,salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis "Ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior , salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão licenciados, sem vencimentos.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "Ad nutum" nas entidades referidas no inciso l, letra "a";
C) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que refere o inciso l, letra "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 42 Perderá o mandato o Vereador na forma do artigo 175, parágrafo 3° da Constituição Estadual:
l- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 41;
II- cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III- que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV- que perder ou tiver suspenso os direitos polIticos;
V- que fixar residência fora do município ;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VIl- que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo 1º É incompatível com o decoro parlamentar, ale dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º nos casos dos incisos lIl,VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provação da Mesa ou partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º nos casos previstos nos incisos Il,lV,V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurando ampla defesa.
Art. 43 não perderá o mandato o vereador:
l- Investido no cargo de Secretario ou Procurador Municipal;
II- Licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento vinte dias por sessão legislativa;
III- Licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do município.
Parágrafo único na hipótese do inciso l, acima , o vereador considerar-se-à automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44 No caso de vaga ou licença do vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou licença superior a trinta dias.
Parágrafo 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo o motivo justo aceito pela Câmara;
Parágrafo 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 45 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberem informações.
Parágrafo 1º não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
Parágrafo 2º O Voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
l- No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
II- Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III- Na votação de Decreto Legislativo para consessão de qualquer honraria;
IV- Na votação de Veto oposto pelo prefeito.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 46 Os vereadores imediatamente depois da posse, reunir-se-ão sob presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empoçados.
Parágrafo 1º não havendo número legal o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.
Parágrafo 2º As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal até 03 (três) dias úteis antes da eleição, vedada a participação de um mesmo vereador em mais de uma chapa, e mesmo no caso de sua desistência em uma chapa, não poderá inscrever-se em outra". (AC)
Art. 47 A eleição para a renovação da Mesa, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 48 O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.
Parágrafo 1º Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se à eleição nas mesmas condições deste artigo para o preenchimento da vaga.
Parágrafo 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara , quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art.49 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
l- propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II- elaborar e expedir, mediante ato,a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
Ill- apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV-suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observadas por limites da Lei orçamentária, desde que recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V-devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI- (REVOGADO);
VIl- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
Vll - declarar a perda do mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos 1l,lV,V e VIl do artigo 42 desta Lei assegurada plena defesa.
Art.50 Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições compete:
l- representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III- interpretar e fazer cumprir o Regime interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI- declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos 1lljV,V e VIl do artigo 42 desta lei;
VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII- apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
lX- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X- solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 51 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
l- na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art.52 A Câmara Municipal reunir-se à, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (NR)(Redação dada pela Emenda 05/2004, de 06 de dezembro de 2004)
Parágrafo 1º As reuniões marcadas serão transferidas, para o 1º dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 3º A Câmara se reunirá, extraordinária ou solenemente conforme dispuser o seu regimento interno;
Parágrafo 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora, na forma regimental.
Art.53 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois trecos de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art.54 As sessões só poderão ser abertas com presença de no mínimo, metade mais um dos membros da Câmara.
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art.55 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far- se- à em caso de urgências ou interesse público relevante:
l- pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II- pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
Parágrafo Único Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art.56 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo 1º Na constituição de cada comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos participantes da Câmara.
Parágrafo 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
l- discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da casa;
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
lV- receber petições,reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI- apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIl- acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e posterior execução do orçamento.
Parágrafo 3º As comissões Parlamentares e Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.57 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação , poderão:
l- proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo 1º No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
l- determinar as diligencias que reputarem necessárias;
II- requerer a convocação de secretario municipal;
III- tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV- proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo 2º Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrarem, na forma de Código de Processo Penal.
Parágrafo 3º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.58 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I- Emendas á Lei Orgânica do Município;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Decreto Legislativos;
VI- Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
Art.59 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
l- de um terço,no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito.
Parágrafo 1º A proposta da emenda á Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.60 As Leis Complementares serão por maioria absoluta.
Parágrafo Único São leis complementares as concernentes ás seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras ou de Edificações;
III- Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V- Plano Diretor do Município;
VI- Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII- Concessão de serviço público;
VIII- Concessão de direito real de uso;
IX- Alienação de bens imóveis;
X- Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI- Autorização para obtenção de empréstimo particular;
XII- Qualquer outra codificação.
Art.61 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art.62 As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal.
Parágrafo 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada á lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais,diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2º A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º Se a resolução determinar a apreciação de projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.63 A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão , ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art.64 A iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o disposto nesta lei.
Art.65 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
l-criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e fundacional e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária , serviços públicos e pessoal da administração;
IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art.66 Não será admitido aumento da despesa prevista:
l- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 134 desta Lei.
II- Nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.67 iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação á Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
Parágrafo 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral.
Parágrafo 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art.68 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.
Parágrafo 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das Leis Orçamentárias.
Parágrafo 2º O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não aplica aos projetos de codificação.
Art.69 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de dez dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Único Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art.70 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta- lo- a total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis , contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo 1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo , de inciso ou de alínea.
Parágrafo 2º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu vencimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 3º Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.
Parágrafo 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo,o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 68, parágrafo 1º .
Parágrafo 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º acima e parágrafo único do artigo 69, o Presidente da Câmara a promulgará.
Parágrafo 6º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Parágrafo 7º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer ou modificada pela Câmara.
Art.71 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 dos membros da Câmara. (NR)
Art.72 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art.73 O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Art.74 A resolução é destinada a regular matéria político administrativa da Câmara e é de sua competência exclusiva.
Parágrafo Único O decreto Legislativo e a resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.75 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do município e da entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas será sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 2º o Prefeito Municipal remeterá a Câmara Municipal, até o dia 10 de cada mês, as cópias das notas de empenho efetivamente quitadas no mês imediatamente anterior. (AC)
Art.76 As contas do Município ficarão durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art.77 A Câmara Municipal exercera controle externo na seguinte forma:
l - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar o seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis, por dinheiro bens e valores públicos da administração direta e indireta inclusive das fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que se resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com exceção das nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
IV- realizar por iniciativa própria da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e de mais entidades referidas no inciso || deste artigo;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo ou ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar informações sobre fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de autorias e inspeções realizadas;
VIl - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato comprimento da lei, se verificada ilegalidade;
lX - sustar , se não atendido, a execução do ato impugnado;
X- representar ao poder compete sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo 1º O Prefeito remeterá ao tribunal de contas do Estado, até 31 de Março do exercício seguinte , as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe ao entregues até o dia 1º - de março.
Parágrafo 2º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de debito ou multa, terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 3º A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de Contas, caso este não emita dentro de 360 dias, a contar do recebimento das contas.
Art.78 A Comissão permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes , a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação.
Art.79 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:
l- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados,quando a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidárias.
Parágrafo 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO i
DO PREFEITO E VICE- PREFEITO
Art.80 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares.
Art.81 A eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizar-se á, simultaneamente, noventa dias antes do termino do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.
Parágrafo 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.
Art.82 Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma "Comissão de Transição", destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do município.
Parágrafo Único O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da "Comissão de Transição".
Art. 83 O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano da eleição, prestando compromisso,de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral do município.
Parágrafo 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º No ato da posse o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de seus bens , em duas vias, ficando uma arquivada na Câmara Municipal e a outra será protocolada no Cartório Eleitoral, as quais serão transcritas em livro de ata o seu resumo, sob pena de nulidade da posse. (NR)
Parágrafo 4º A declaração deverá ser atualizada ao termino do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no município e sob pena de responsabilidade.
Art.84 São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com cassação do mandato, conforme legislação atinente à espécie:
l - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III - desatender ,sem motivo justo,os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as lei e atos sujeito a essa formalidade;
V - deixar de prestar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIl - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir - se de sua pratica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos á administração da Prefeitura;
lX - fixar residência fora do município;
X - ausentar-se do município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou ao atentatório com as instituições vigentes;
Art.85 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
l - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir para os impedimentos do cargo.
Parágrafo único A extinção do mandato no caso l acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em alta:
Art.86 O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo;
l - desde a expedição do diploma
a) firmar ou manter contrato com município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, funções ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis " ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlados ou diretos de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere o inciso l, letra "a";
C) patrocinar causas em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere o inciso l "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito e auxiliares no que forem aplicáveis.
Parágrafo 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art.87 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, a iniciar- se no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art.88 São inelegíveis para o mesmo cargo, por um único período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído durante o mandato.
Art.89 (REVOGADO)
Art.90 O Vice- Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo 1º O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que ele convocado para missões especiais.
Parágrafo 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art.91 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Art.92 Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição para preenchimento destes cargos no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga. (NR)
Parágrafo Único Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara complementar, em substituição, o mandato do prefeito.
Art.93 O Prefeito poderá licenciar-se:
l- quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
II- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Unico Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração.
Art.94 As remunerações do Prefeito e do Vice- Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para subseqüente, em reunião realizada no mínimo doze meses antes das eleições Municipais, reajustáveis anualmente na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
Art.95 A cassação do mandato do Prefeito, somente acontecerá após a apuração dos fatos por Comissão Processante constituída especificamente para este fim.
Parágrafo 1º: O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 84, obedecerá o seguinte rito: (AC)
l- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só voltará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante. (AC)
II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com cinco Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão dede logo o Presidente e o Relator. (AC)
III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. (AC)
IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas pessoalmente, ou através do seu Procurador, se este estiver acompanhando-o, dirigindo-se ao Presidente da Comissão e requerer o que for de interesse da defesa. (AC)
V- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou Improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar - se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral. (AC)
VI- Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas neste artigo. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. (AC)
VII- O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado.Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (AC)
Parágrafo 2º: Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VIl deste artigo. (AC)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.96 Ao Prefeito compete privativamente, na forma da lei:
l-nomear e exonerar os seus auxiliares;
II- exercer com seu auxiliares a Administração Municipal;
III- executar o Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
lV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;
V- representar o Município em Juízo e fora dele;
VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VIl- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição;
Vlll-decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
Xlll-prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV- remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XV- enviar à Câmara até dia 15 de abril de cada ano o projeto que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e até o dia 31 de agosto os projetos que tratam da Lei Orçamentária Anual - LOA e PPA Plano Plurianual, valendo tais prazos enquanto não for publicada a Lei Complementar a que se refere o art. 165, §9 da Constituição Federal.
XV - enviar à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano o projeto que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e" até o dia 31 de agosto os projetos que tratam da Lei Orçamentária Anual - LOA e PPA Plano Plurianual, valendo tais prazos enquanto não for publicada a Lei Complementar a que se refere o art. 165, §9° da Constituição Federal. (NR) (Redação dada pela emenda nº01, de 15 de maio de 2017)
XVI- e o ppA-projeto de Lei do Plano Plurianual, e até o dia 30 de setembro o projeto de 1Li do Orçamento Anual. (NR)
XVII- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano,a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVIII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIX- fazer publicar os atos oficiais;
XX- prestar à Câmara dentro de trinta dias,as informações solicitadas na forma regimental;
XXI- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII- colocar á disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXIII- aplicar multas previstas em Lei e contratos bem como revelas quando impostas irregularmente;
XXIV- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis , os logradouros públicos;
XXVI- dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXVII- aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVIII- solicitar o auxilio da polícia do estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXIX- decretar o Estado de Emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município , a ordem pública ou a paz social;
XXX- convocar e presidir conselhos do município;
XXXI- elaborar o plano diretor;
XXXII- conferir condecorações e distinções honorificas;
XXXIII- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal;
XXXIV- encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as cópias das Notas de Empenho emitidas no mês imediatamente anterior. (AC)
CAPÍTULO III
DOS ORGÂOS AUXILIARES DO PREFEITO
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art.97 Ficam instituídos como órgão auxiliares do Poder Executivo, os Conselhos Municipais, que terão como atribuições tudo que lhes for peculiar nesta Lei Orgânica, além de outras finalidades estabelecidas para cada conselho, neste capítulo.
Art.98 Poderão ser criadas nas comunidades rurais, os Conselhos Regionais, com as mesmas funções e características dos Conselhos Municipais, para atender as suas questões peculiares e locais e receberão o nome da comunidade, onde for criado.
Art.99 O Poder Público Municipal, autorizado pela Câmara Municipal, poderá criar conselhos, quantos forem necessários, sem todavia, onerar os cofres públicos.
Art. 100 Os Conselhos Municipais poderão tomar quaisquer iniciativas para solucionar as questões que lhe são peculiares e,caso não consiga, passará o caso para o Conselho Municipal de Defesa do Individuo, que, a partir deste momento, assumirá o problema.
Art.101 As decisões dos conselhos serão sempre por maioria simples e através de voto secreto.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO INDIVÍDUO
Art.102 O Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo é composta pelo Prefeito Municipal, Vice- Prefeito e Vereadores e será presidido pelo Prefeito ou por quem possa substituí-lo.
Parágrafo 1º O Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo tem como objetivo a proteção do guapeense contra as arbitrariedades cometidas contra ele por qualquer autoridade.
Parágrafo 2º Tomando conhecimento da arbitrariedade e verificando ser ela procedente, o Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo comunicará, por escrito, tal fato às autoridades superiores àquela que abusou de sua autoridade, vedando à autoridade infratora, a partir daquele ato, todos os benefícios que o município poderia lhe auferir.
Parágrafo 3º O Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo, não sendo atendido pelas autoridades superiores, contratará um advogado para processar judicialmente aquela autoridade que praticou a arbitrariedade.
Parágrafo 4º O Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo punirá com a Legislação Municipal e comunicará por escrito ao represente do Ministério Público os comerciantes que descumprirem a legislação de defesa do consumidor, além de comunicar também à SUNAB ou Órgão Congênere.
Parágrafo 5º O Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo fiscalizará as atividades dos profissionais que prestam serviços à comunidade, aplicando a eles a Legislação Municipal em caso de infração, além de comunicar o fato delituoso aos seus órgãos regulamentadores e ao Ministério Público.
Parágrafo 6º Os Serventuários da justiça que exigirem pagamento inadequado das partes serão denunciados a Justiça pelo Conselho Municipal de Defesa do Indivíduo.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art.103 O Conselho Municipal de Defesa Social será formado pelo Prefeito, Vice- Prefeito, Presidente da Câmara, líderes das diversas bancadas da Câmara, pelo Dr.Promotor de Justiça da Comarca, pelo Dr.Delegado de Polícia da Comarca, pelo chefe do Destacamento Policial do Município e será presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º O Conselho Municipal de Defesa Social terá como objetivos:
I- a segurança do indivíduo;
II- o combate à criminalidade;
III- o combate ao uso de drogas;
lV- o combate a todos atos nocivos à saúde;
V- o combate ao abandono intelectual e material;
VI- o combate às lesões a fauna e a flora do município;
VII- o combate à pesca predatória;
VIII- combate ao infrator da economia popular.
Parágrafo 2º Em caso de calamidade pública, o Conselho Municipal de Defesa Social convocará todas as pessoas e veículos necessários para o amparo aos flagelados e nomeará uma comissão de pessoas para arrecadar fundos apara auxiliar os necessitados.
Parágrafo 3º O Poder Público Municipal, em nome de toda população do município, relatará ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, à Procuradoria de Justiça de Minas Gerais, à Secretaria de Segurança Pública do Estado a ao Batalhão da Polícia Militar, as atuações do MM.Juiz de Direito, Dr. Promotor de Justiça, Dr.Delegado de Polícia e do Chefe de Destacamento local na política da Defesa Social do Município de GUAPÉ.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.104 Será criado por Lei um Conselho Municipal de Saúde composto de doze membros e respectivos suplentes, com representação paritária, sendo um quarto dos membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, um quarto escolhidos pelos prestadores de serviço de saúde e metade dos membros eleitos pelos usuários. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Parágrafo 1º Os conselheiros Municipais de Saúde serão eleitos pela Assembléia Municipal de Saúde por voto secreto, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde ou de lei específica. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Parágrafo 2º Fica assegurado à manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde repasse de recursos equivalente a 0,1% (zero vIrgula um por cento) do Fundo Municipal de Saúde, bem como a cessão de uma sala com telefone e servidor com jornada mínima de quatro horas diárias. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Parágrafo 3º Caberá ao conselho municipal de saúde a criação de comissões municipais de saúde, cuja atribuição será definida em lei, dentro da área de abrangência das equipes do Programa a Saúde da Família. (NR)(Redação dada pela Ementa 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE (NR)
Art.105 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será criado, formado e organizado de acordo com o disposto em Lei Municipal especial e terá como objetivos as seguintes metas: (NR)
l- defesa do meio ambiente, tanto urbano como rural; (NR)
II- defesa da flora e da fauna; (NR)
III- proteção, conservação e melhoria de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio artístico, histórico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistema destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas da ecologia; (NR)
IV- formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do muncípio.
Parágrafo Único O conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá tomar as medidas permitidas por lei para impedir a lesão ao nosso meio ambiente.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA RURAL
Art. 106 O Conselho Municipal de Política Rural incentivo da produção agrícola e criará uma política de Cooperativa local e dos Sindicatos dos Empregados e dos os alimentos sejam colocados à disposição da população a por outro lado, ao agricultor os meios necessários para a acessíveis, se incumbira de promover o abastecimento, através da Trabalhos, fazendo com que preços módicos, propiciando, produção também a preços
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 107 O Conselho Municipal da Cultura traçará as diretrizes para o enriquecimento cultural da população guapeense e dirigirá a Imprensa Oficial do Município , o Teatro Municipal e a Casa da Cultura de GUAPÉ.
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 108 O Conselho Municipal do Turismo fará o planejamento do turismo e promoverá os festejos tradicionais do município e velará pela tranqüilidade do turista em GUAPÉ.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
Art.109 O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo a fiscalização do ensino municipal e estadual no município de GUAPÉ e a tudo que se refere a ele,inclusive distribuição de merenda.
Parágrafo Único Serão também atribuições do conselho Municipal de Educação, o incentivo aos professores a alunos.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 110 O Conselho Municipal de esportes organizará e promoverá campeonatos em todas modalidades esportivas no município.
Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal de Esportes zelar pelos campos e quadras esportivas .
Art. 110 A O conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC terá as seguintes atribuições: (AC)
l- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de defesa do consumidor;
II- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;
III- Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor -FMDC, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor; (AC)
IV- Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90; (AC)
V- Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; (AC)
VI- Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor; (AC)
VII- Promover, por meio de órgão da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados á proteção e defesa do consumidor; (AC)
VIII- Elaborar seu regimento Interno; (AC)
IX- Apreciar e votar o Regimento Interno do procon Municipal, sugerindo alterações, se for o caso; (AC)
X- Atuar como instância recursal para decisões e julgamentos orindos do Procon Municipal; (AC)
XI- Fiscalizar os atos praticados pelo Órgão Municipal, objetivando garantir a transparência, moralidade e agilidade do Procon Municipal no desempenho de suas funções, atendendo aos anseios dos consumidores. (AC)
Parágrafo Único: O conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC será composto, paritariamente, por representantes do poder público e entidades representativas da comunidade guapeense, a serem definidos em lei própria. (AC)
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art.111 Excluídos os Conselhos pré- estabelecidos nesta Lei Orgânica, os Conselhos Municipais serão compostos de três membros escolhidos pelo Prefeito e aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria simples, sendo um dos três o seu Presidente indicado pelo Prefeito Municipal e aumentados conforme a necessidade.
Art.112 Os conselheiros não receberão nenhum tipo de remuneração dos cofres municipais e não estão sujeitos às vedações impostas ao Prefeito.
SEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS
Art.113 Cada Conselho Municipal terá um Departamento Municipal, que receberá o nome característico do Conselho e lhe dará assessoramento, quando necessário, nas seguintes atividades:
l- serviço de secretaria;
II- arquivamento de livros e fichas cadastrais;
III- levantamento de dados;
IV- elaboração de denuncias e representações;
V- prestação de quaisquer serviços atinentes ao Conselho a que o Departamento estiver submetido.
Art.114 Lei Especial determinará a organização e o funcionamento de cada Departamento. (NR)
SEÇÃO IV
DAS SUB- PREFEITURAS
Art.115 (REVOGADO)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.116 O município devera organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes.
Parágrafo 1º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
Parágrafo 2º Será assegurada, pela participação em órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.117 A administração pública direta, indireta do município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e também ao seguinte: (NR)
l - os cargos, empregos ou fundações publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego publico depende da aprovação previa em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo, improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocada com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos , condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos nos limites definidos em lei;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - aiei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos, far-se-à sempre na mesma data;
XI- a lei fixará o limite Maximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo prefeito;
XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no parágrafo 1º - do artigo 119, desta Lei Orgânica;
XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37, parágrafo 4º do artigo 39, inciso II do artigo 150, inciso Ill do artigo 153, bem como o parágrafo 2º, inciso l também do artigo 153, todos da Constituição Federal. (NR)
XVI- é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
C) de dois cargos privativos de médico;
XVII- a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão , dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX- somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI- ressalvadas os casos especificadas na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo 2º A não obediência do disposto nos incisos II e Ill implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, serão disciplinados em lei.
Parágrafo 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinados em lei.
Parágrafo 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário , ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 6º As pessoas jurídicas de direto público e as de direito privado prestadoras de serviços de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa.
Art.118 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam as seguintes disposições:
l-tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II-investindo no mandato efetivo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultando optar pela sua remuneração;
III-investindo no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviços será contado para todos os efeitos 1egais,exceto para promoção por merecimento;
V-para efeito de beneficio previdenciário,no caso de afastamento, os valores serão determinadas como se no exercício estivesse.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Art.119 O município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo 1º A lei assegura aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos de cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Parágrafo 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV,VI,VII, Vlll, IX, XII, Xlll,XV, XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIII,XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (NR)
Parágrafo 3º A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público Municipal ininterrupto, o servidor fará jus ao gozo de 03 (três) meses de férias prêmio, com remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor. (NR)
Parágrafo 4º Por cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor adicional de 10 por cento sobre seu vencimento, que serão incorporados para efeito de aposentadoria, podendo contar o tempo de serviço prestado em outro Ente Público Municipal.(NR)
Parágrafo 4º Por cada período de cinco anos de efetivo exercibio dá ao servidor o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, que serão incorporados para efeito de aposentadoria, podendo contar o tempo de serviço prestado em outro Ente Público Municipal.(NR)(Redação dada pela Emenda 01/2012, de 28 de junho de 2012)
Art.120 Aplica-se aos servidores públicos municipais, fará fins de aposentadoria o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (NR)
Art.121 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (NR)
Parágrafo 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 122 Compete ao município instituir:
l- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
l- Imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição ;
III- Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, querosene e gás de cozinha;
lV- Imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado ou da União;
V- Taxas, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VIl- Contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefícios destes de sistemas de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 1º O imposto previsto no inciso l pode3rá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º As taxas não poderá ter base de calculo própria de imposto.
Art. 123 O Município poderá celebrar convenio com Estado para fim de arrecadação de Tributos de sua competência.
Art.124 As disponibilidades de caixa do município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, deverão ser depositadas em Instituições Financeiras Oficiais, ressalvados casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
Art. 125 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
l- Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
lI- Instituir tratamento desigual entre o contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- Cobrar Tributos:
a) Em relação a fotos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- Utilizar tributos co efeito de confisco;
V- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder Público;
VI- Praticar os atos vedados no item XII, do artigo 29, desta Lei.
Art. 126 É vedado ao município estabelecer diferenças tributarias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS.
Art. 127 Pertencem ao Município:
l- O produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II -Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território;
IV- Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e intermu nicipal de Com unicação;
V- E outros instituídos por Lei Federal ou Estadual.
Parágrafo Unico. As parcelas de receita pertencentes aos municípios mencionados no inciso lV, serão creditados conforme os seguintes critérios:
a) Três quartos, no mínimo na proporção do valor adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias nas prestações de serviços, realizadas no seu território.
b) Até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Art. 128 A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao |Fundo de Participação dos municípios.
Parágrafo Único As normas de entrega deste recursos serão estabelecidas em Lei Complementar em obediência ao disposto no artigo 161, item I, da Constituição Federal, no objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os municípios.
Art. 129 A união entregará ao município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao Imposto sobre Operações de Créditos, cambio e seguro ou relativas a títulos valores mobiliários que venham incidir sobre ouro originário do município
Art. 130 O Estado entregará ao município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União a titulo de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, itens I,ll,da Constituição Federal.
Art. 131 O município divulgara ate o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributaria entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO.
Art. 132 Lei de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
l- O plano Plurianual;
II- As Diretrizes Orçamentárias;
III- O Orçamento anual.
Parágrafo 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma setoriada as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º As Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderão as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 133 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
l- O Orçamento fiscal referente aos poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Púbico;
II- O Orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- O Orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativo setoriado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.
§ 2º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§ 3º O Município aplicara, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º Para efeito do cumprimento do disposto acima serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas, previstas no artigo 166 desta Lei Orgânica Municipal.
§ 5º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 6º Os programas suplementares de alimentação e assistência e saúde, serão financiadas com recurso provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7º As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei Complementar Federal.
§ 8° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líqwda prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 9°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 10º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Ieí complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 11º As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 12º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
l - até 120 (cento e vinte) dias após a pubhcação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legslativo as justificativas do impedimento;
ll - até 30 (trinta) dias após q término do prazo previsto no inciso l, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cUjo impedimento seja insuperável;
Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
lV - se, até 20 do novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo pmvisto no inciso III, a Câmara Municipal não ddiberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14º Após o prazo previsto no Inciso lV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 11 não sorão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notiflcação prevista no inciso l do § 12.(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 15º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exerclcio anterior.(parágrafo acrescido pela Emenda 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 16º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.(parágrafo acrescido pela Ementa 01/2022, de 21 de março de 2022)
§ 17º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.(parágrafo acrescido pela Ementa 01/2022, de 21 de março de 2022)
Art. 134 Os projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento .
Parágrafo 1º Cabe à comissão Permanente e Fiscalização Financeira e Orçamentária:
l- Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como as contas apresentadas pelo prefeito;
II- Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo 2º As Emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando:
l- Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentária;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os proventos de anulação de despesas, excluídas os que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da divida.
III- Relacionados com a correção de erros ou emissões;
IV- Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo 4º As emendas ao projetos de Lei de Diretrizes orçamentária somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º O poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º Os projetos de Lei do plurianual, o das diretrizes orçamentária e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
Parágrafo 8º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser atualizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
Art. 135 São vedados:
l- O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- A realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV- A Vinculação de receita de impostos a órgão,fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias, às operações de créditos por antecipação de receita;
V- A Abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VIl- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII-A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de déficit de empresas, fundações e fundos;
lX- A instituição de fundo de qualquer natureza sem previa autorização legislativa.
Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá se iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício , caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro sub-sequente.
Parágrafo 3º A Abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 136 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo,ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar.
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de careiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
l- Se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- Se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas Públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 137 A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguinte princípios: autonomia municipal; propriedade privada; fundação social da propriedade; busca de pleno emprego; livre concorrência; defesa do consumidor;defesa do meio ambiente; redução das desigualdades sociais; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Art. 138 A exploração direta de atividade econômica pelo município, só Será possível quando necessário a relevante interesse coletivo, conforme definido em Lei.
Art. 139 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o município exercera,na forma da Lei, as funções de fiscalização,incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 1º O Município, Por lei, apoiara estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Parágrafo 2º O município favorecera a organização da atividade garimpeira em cooperativa, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico social dos garimpeiros.
Art. 140 O município dispensará às Micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
CAPÍTULO II
DO TURISMO
Art. 141 O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica. Reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 142 Cabe ao município, obedecendo a legislação Federal e Estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
l- Adotar, por meio de Lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II- Desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III- Estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programa de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
lV- Regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico, e incentivar o turismo social;
V- Promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica de fator do desenvolvimento;
VI- Incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
Parágrafo 1º O município consignará no orçamento, recursos necessários á efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
Parágrafo 2º O Poder Executivo adotara as medidas necessárias para que no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior numero possível de praças, avenidas e ruas que a população livremente se manifeste.
Parágrafo 3º Fica reservado para construção de complexos turísticos a faixa de 175 metros, a margem da represa de Furnas, situada no terreno urbano de propriedade da Prefeitura Municipal, nesta cidade, existente entre o Ipê Campestre Clube, o terreno que ficara reservado para a Fazenda Experimental do Colégio Agrícola e a Conferência de São Vicente de Paulo de Guapé. (o inciso V, do artigo 16 desta LOM permite que a área de 5.1657 hectares, poderá ser permutada com a Conferência São Vicente de Paulo de Guapé nos termos da Lei Ordinária). (NR)
Parágrafo 4º Toda pessoa que for presa usando ou traficando drogas nas áreas de Turismo do Município, não poderá usufruir mais das referidas áreas.
CAPÍTULO III
DA POLITICA URBANA
Art. 143 A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município.
Parágrafo Único As funções sociais da cidade dependem do acesso de todas os cidadãos aos bens sociais e aos serviços urbanos assegurando -se- lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estagio e do desenvolvimento do município.
Art.144 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo devera utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiro e de controle urbanístico existentes e à disposição do município.
Art. 145 O Município promoverá, em consonância com a política urbana, programa de habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do município.
Parágrafo 1º A Ação do município deverá orientar-se para:
l- Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estruturas básica;
II- Estimular e assistir tecnicamente a projetos comunitários associativos de construção de habilitação e serviços;
III- Urbanizar, regularizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passiveis de urbanização;
IV- Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços e saneamento básico;
V- Executar programa de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda com soluções adequadas de baixo custo para abastecimento de água e esgoto sanitária;
VI- Executar programas de educação sanitária;
Parágrafo 2º (REVOGADO) Parágrafo 3°- O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta de lixo.
Parágrafo 4º Os proprietários ficam obrigados a manter limpos os seus lotes vagos, sob pena de a Prefeitura fazer limpeza urbana, cobrar o serviço, inclusive nas comunidades rurais ou agrovilas.
Parágrafo 5º Fica proibido o estacionamento de veículos em locais públicos ajardinados ou gramados.
Parágrafo 6º O pode Público plantará arvores frutíferas nos locais Públicos da Zona Urbana.
Parágrafo 7º Os habitantes das áreas urbanas ou habitadas são obrigados a construir fossas para captação de esgoto, onde haja não haja rede de esgoto.
Parágrafo 8º Fica proibido jogar lixo nos lotes vagos.
Parágrafo 9º Fica revigorada a Lei nº 394, que estabelece normas para a criação de suínos no perímetro urbano.
Parágrafo 10º O transporte de gado somente será permitido na área urbana, através de veículos, podendo nas periferias ser conduzido por vias terrestre, desde que haja um condutor.
Parágrafo 11º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a economia de população.
Art. 146 O município em consonância com sua política urbana deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhor as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da promoção.
Art. 147 A cidade de Guapé, atendidas às condições do parágrafo 1º- do artigo 182, da Constituição Federal, passará a se reger por um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA RURAL
Art. 148 O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixa o homem no campo, incentivando as agrovilas, compartilhando com a política agrícola da União e do Estado.
Parágrafo 1º (REVOGADO)
Parágrafo 2º (REVOGADO)
Parágrafo 3º (REVOGADO)
Parágrafo 4º (REVOGADO)
Parágrafo 5º (REVOGADO)
Parágrafo 6º (REVOGADO)
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 149 O Município, dentro onde sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção do desequilíbrio do sistema social e arecuperação de elementos desajustados, visando à um desenvolvimento social harmônico, consoante o artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 150 Compete ao Município, prestar assistência aos necessitados em casos de calamidade pública.
Parágrafo 1º As concessões de transporte municipal ficarão condicionadas ao passe livre para os deficientes físicos.
Parágrafo 2º A Municipalidade poderá prestar aos deficientes físicos e pessoas carentes todo auxilio que dispuser.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 151 A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 152 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promovera por todos os meios ao seu alcance:
l- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação;
II- Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- Acesso universal e igualitário a todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde sem qualquer descriminação.
Art. 153 As Ações de saúde são de relevância pública. Devendo sua execução ser feita preferencialmente, através do serviço de terceiros.
Parágrafo Único É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde mantido pelo Poder Público.
Art. 154 São atribuições do município, na âmbito do Sistema de Saúde;
l- Planejar, organizar, gerir, controlar, avaliar as ações e os serviços de saúde;
II- Planejar, programar, gerir controlar, avaliar as ações e os serviços de saúde;
III- Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho:
IV- Executar serviços de :
a) vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V- Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana a atuar junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-los;
VI-Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VII- Formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII- Gerir laboratório público de Saúde;
IX-Avaliar e controlar as execuções de convênios e contratos, celebrado pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;
X- Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento.
Art. 155 As ações do serviço de saúde realizados no município, integram uma rede regionalizada, hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
l- Comando único exercido pelo Conselho Municipal de Saúde;
II- Integridade na prestação das ações de saúde;
III- Organização dos distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos e praticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV- direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único Os limites dos Distritos Sanitários referido no inciso III, constam do plano de saúde fixados segundo os seguintes critérios:
l- Área geográfica de abrangência;
II- Adscrição de clientela;
III- Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 156 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.
Art. 157 A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, asseguradas as seguintes atribuições: (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
l- Participar da formulação da política municipal de saúde, apresentando ao Executivo pareceres e projetos, com bases nas diretrizes emanadas da Conferência municipal de Saúde; (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
II- Acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de saúde, bem como os recursos destinados á saúde; (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
III- Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde, de três em três anos. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Parágrafo Unico: O Conselho Municipal de Saúde terá acesso amplo e irrestrito a toda a documentação existente nos serviços públicos ou privados de saúde, bem como ás informações contábeis relativas à área de saúde, configurando falta grave, passível de demissão, a sonegação de informações, se feita por servidor público municipal. (AC)(Parágrafo acrescido pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Art. 158 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde , mediante contrato de direito publico ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 159 O sistema Único de Saúde no âmbito do município, será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde , conforme dispuser a Lei.
Parágrafo 2º O montante das despesas com ações e serviços de saúde não poderá ser inferior a trinta por cento da receita corrente líquida do Município. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Parágrafo 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 160 O Plano Municipal de Saúde será aprovado por lei e atenderá as seguintes diretrizes e especificações: (NR)
l- a atenção básica á saúde será feita por intermédio do Programa da Saúde da Família - PSF, que será mantido no Município, com um mínimo de quatro equipes, enquanto houver o apoio do Governo Federal;
II- será criado o Serviço de Atendimento à Mulher - SAM, com atribuições definidas em lei, voltado para o planejamento familiar, a prevenção e proteção à mulher;(NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
III- o Sistema Municipal de Saúde deverá manter ambulatório especializado em saúde mental, nos termos da lei. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
IV- o atendimento á saúde bucal da população será feito de maneira integrada com o PSF e o DEMEC, nos termos da lei; (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
V- o Município prestará, diretamente ou por meio de convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Guapé, os serviços de pronto socorro, sempre de maneira gratuita; (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
VI- o Departamento de Saúde disponibilizará à Santa Casa de Misericórdia de Guapé a plena utilização das Autorizações de Internações Hospitalares - AIH, atendidas as regras fixadas em lei; (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
VIl- A lei definirá indicadores e metas de cumprimento obrigatório pelo Sistema Municipal de Saúde, bem como estipulará gratificações para os profissionais de saúde que os atingirem. (NR) (Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
Art. 161 O Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, prestará seus serviços à população na forma da lei. (NR)(Redação dada pela Emenda 02/2004, de 24 de agosto de 2004)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 162 A Educação, direito de todos e dever do poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno, desenvolvimento da pessoa, seu prepara para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 163 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I-Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- Valorização dos profissionais do ensino garantido,na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município.
VI- Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VIl- Garantia de padrão de qualidade .
Art. 164 O dever do município, em comum com o Estado re a União, com a educação será efetivado mediante a garantia de :
l- Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- Atendimento em creche e pré- escola ás crianças de ate 06(seis ) anos de idade.
V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um :
VI- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência de saúde.
Parágrafo 1º O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo.
Parágrafo 2º O na Oferecimento do ensino obrigatório pelo poder Público, ou sua oferta irregular , importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 165 O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Parágrafo 1º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré escolar.
Parágrafo 2º O município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de Ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Art. 166 Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
l- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II- Assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder Público no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 167 As ações do poder Público na área do ensino visam a:
l- Erradicação do analfabetismo;
II- Universalização do atendimento escolar;
III- Melhoria da qualidade do ensino;
IV- Formação para o trabalho;
V- Promoção humanística, cientifica e tecnológica do pais;
Parágrafo 1º (REVOGADO)
Parágrafo 2º Fica incluído obrigatoriamente no currículo escolar a "História de Guapé"e nas comunidades rurais, como parte desta matéria, o estudo da "Historia da Comunidade", com o objetivo primordial de levar os alunos a aprender a pesquisar, avaliar e valorizar as pessoas que lhes servem como exemplo pela dedicação ao bem comum.
Parágrafo 3º Fica o poder publico Municipal obrigado a pagar a passagem de ida e volta para as professoras rurais e para serventes no dias letivos.
Parágrafo 4º O poder Público Municipal, dentro de suas possibilidades orçamentárias,adquirirá veículos para transportar professores e alunos para a cidade e para o meio rural.
Parágrafo 5º O Poder Publico Municipal prestará toda ajuda possível para a extensão da 5' a 8' series na comunidades rurais.
Parágrafo 6º A Prefeitura Municipal criará, dentro de suas limitações orçamentárias, uma escola de artes, de prendas domésticas e outras escolas de aprendizagem profissionalizante.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA
Art. 168 O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura Municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único O município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 169 Constituem patrimônio Cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I-AS formas de expressão;
II- Os modos de criar, fazer e viver;
III-AS criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
IV- As obras, objetos, documentos e edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais;
V- Os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagístico, artístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Parágrafo 1º O poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º Cabem à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º A lei estabelecera incentivos para produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Parágrafo 4º Os danos e Ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.
Art. 170 O Município de Guapé poderá criar a Imprensa Oficial do Município para a publicação de atos do Executivo e Legislativo e assuntos que visem o interesse público. (NR)
Parágrafo 1º O Município de Guapé poderá criar a "Casa da Cultura de Guapé" para o arquivo de obras de arte, peças históricas, obras cientificas e outras obras que, por sua natureza, sirvam para enriquecer a cultura de nossa gente, aiem de servir também para exposição de obras de artes. (NR)
Parágrafo 2º O Poder Público municipal estimulará e auxiliará a criação de um Teatro Municipal.
Parágrafo 3º A Câmara Municipal de Guapé, em sessão solene, outorgará prêmios aos melhores alunos de cada classe, todo o final de cada ano. (NR)
Parágrafo 4º Ficam tombados na zona rural de Guapé os muros de pedra de existência centenária localizados nos locais denominados de "Campestre", "Veludo", "Fazenda Veludo" e outros muros localizados dentro do município de existência centenária.
CAPÍTULO V
DO DESPORTO
Art. 171 É dever do município fomentar praticas desportivas, como direito de cada um, observada a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto amador do Município.
Art.172 O município incentivara o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
l- Reserva de espaços verdes ou livre, em forma de parques, bosque, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II- Construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 173 Todos os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrando, bem de uso comum do povo e essencial "a saúde qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:
l- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
lll-Exigir, na forma da Lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substanciais que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI- Proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2º O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio do função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
Parágrafo 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Parágrafo 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientes sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a seções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo 5º Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preconceitos aqui estabelecidos.
Parágrafo 6º Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Art. 174 Os bens do patrimônios natural e cultura, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo Único O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal apresent6ando cópia do ato do tombamento, e sujeita-se a fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 175 O Parque Municipal do Paredão é patrimônio do município e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 176 A Lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 177 Fica proibida a prisão de pássaros e a caça de animais silvestres ou o transporte destes ou sua manutenção em a gaiolas ou prisão, com exceção de pássaros ou animais naturais de outra região, que não possam sobreviver em liberdade.
Parágrafo 1º Fica Proibido o corte de árvores ou uso de herbicidas num diâmetro de 200 metros das nascentes ou captação d'água, ou numa distancia de 30 metros de cada lado dos cursos d' água, inclusive da represa de furnas.
Parágrafo 2º Fica proibido qualquer tipo de desmatamento ou uso de herbicidas num diâmetro de 1.000 metros da nascente do Córrego do "Mato Preto" ou de sua captação d'água para abastecimento desta cidade.
Parágrafo único. O uso de herbicidas e corte de árvores nativas próximos a águas correntes ou dormentes, incluído o Lago de Furnas, dependerão de autorização do órgão ambiental competente nas hipóteses definidas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como nas deliberações normativas dos órgãos integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela emenda 01/2023, de 28 de fevereiro 2023)
CAPÍTULO VII
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,DO DEFICIENTE FÍsiCO E DO IDOSO.
Art. 178 A Família receberá especial proteção do município.
Parágrafo 1º O município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar como livre decisão do casal.
Parágrafo 2º O município assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência na âmbito das suas relações.
Art. 179 É dever da família, da sociedade e do município assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, aiem de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
l- Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno infantil;
II- Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou material, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 180 A Família, a sociedade e o município tem o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo 1º Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
Parágrafo 2º A Lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 Quem registrar pessoas natural de Guapé como natural de outro município ou qualificar eleitor residente neste município em outra jurisdição, será processado por crime previsto no artigo 299 do Código Penal, além de outras punições previstas em Lei.
Art. 182 Será também processado nas mesmas cominações legais,, quem declarar produtores deste município, como produzidos em outro lugar.
Art. 183 O Poder Público, nos limites de seu orçamento, criará um "Parque de Exposição" na cidade.
Art. 184 O Poder Público, nos limites de seu orçamento, levara o sinal de televisão para todo o município de Guapé.
Art. 185 A Câmara Municipal poderá outorgar títulos de "honra ao mérito" às pessoas ou entidades que mais se destacaram na sociedade Guapeense por suas atividades. (NR)
Art. 186 Fica criada a "Guarda Municipal", dependendo sua organização e estruturação de lei especial.
Art. 187 O prefeito, o presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica do Município, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 188 Está Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guapé, aos 14 de Junho de 1990.
Presidente Silvio Baldoni.
Presidente Silvio Baldoni.
Vice- presidente Antonio Enio de Faria
Secretaria Leopoldina lilia de oliveira maia