Resolução n° 003/2024.
Câmara Municipal de Guapé/MG Dispõe sobre o Regimento Interno Da publicado Câmara Municipal de Guapé, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Guapé aprova e promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. - O Poder Legislativo Municipal é constituído pela Câmara Municipal, seus agentes politicos e servidores públicos, possuindo como atribuições constitucionais precípuas a representação da população, a fiscalização do Poder Executivo Municipal e a propositura e análise das proposições.
Art. 2º. - Para desempenhar sua atribuição constitucional, a Câmara exerce as seguintes funções:
l - legislativa, consistente em propor elou deliberar sobre as proposições previstas neste regimento e as matérias que integram o processo legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal;
ll - fiscalizatória, sendo exercida sobre atos praticados por qualquer pessoa:
a) que exerça cargo, função, atividade pública;
b) que receba, transfira, ou seja, responsável por gerir recurso público;
C) pratique conduta que tenha correlação com atividades públicas de interesse municipal.
III - financeira e orçamentária, podendo:
a) realizar proposta orçamentária para suas despesas.
b) gerir e ordenar alterações em seu orçamento;
c) verificar o atingimento das metas e índices dos programas e projetos previstos nas leis orçamentárias municipais;
d) analisar toda e qualquer atividade orçamentária e financeira do município que envolva recursos públicos.
lV - julgadora, devendo julgar as contas do Prefeito, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dos agentes políticos, nos casos previstos neste regimento, e de seus servidores, quando estes cometerem infrações de natureza administrativa;
V - de representação popular, sendo o órgão responsável por exercer atos perante o Executivo que demonstrem as vontades e as necessidades da população, fazendo por intermédio de indicação, requerimento e outros institutos que tenham esta finalidade;
VI - administrativa, tendo competência para legislar, estabelecer e executar sua organização interna.
Art. 3º. - A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Dr. Passos Maia, n.° 224 - Centro, Guapé - Minas Gerais.
§1° - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda politico- partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
l - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
§2° - Somente por deliberação do Plenário, por maioria simples, e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
l - A utilização será gratuita e somente poderá ocorrer para fins educacionais, culturais ou cívicos.
§3° - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outro fato que impossibilite o funcionamento das sessões na sede da Câmara, a sessão poderá ocorrer em outro local, desde que:
a - haja aprovação da maioria absoluta dos vereadores;
b - todos os vereadores sejam cientificados, inequivocamente, da mudança da local;
c - sejam informados do dia e horário da sessão;
d - haja publicação no site oficial da Câmara informando a população sobre a mudança, e esta deve estar em destaque no site.
§4° - O Legislativo elaborará mensalmente o cronograma de utilização do plenário da Câmara e o publicará no site oficial do Legislativo Municipal.
TÍTULO II
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 4°. - Os candidatos eleitos dentro do número de vagas disponíveis para ocupar o cargo de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito devem protocolar na secretaria da Câmara, até a data da posse, cópia autenticada do diploma emitido pela Justiça Eleitoral, documentos pessoais, comprovante de endereço e declaração de bens que poderá ser substituída pela declaração de imposto de renda e proventos que tenha sido apresentada a Receita Federal do Brasil bem como suas atualizações.
§1° - O protocolo poderá ser feito por pessoa com procuração, escrita e assinada, com poderes específicos para esta finalidade.
§2° - A Secretaria da Câmara deverá verificar se a documentação apresentada corresponde às exigências previstas no caput deste artigo, e, caso haja alguma omissão ou irregularidade, avisará o candidato para saná-la.
§3° - A declaração prevista no caput deste artigo deverá respeitar o regramento descrito no art. 13 da Lei Federal n° 8.429 de 2 de junho de 1992, ou outra que a substituir.
Art. 5º. - O servidor público que for eleito e não puder exercer seu mandato e o cargo público que ocupa simultaneamente, deverá entregar documentação informando o afastamento do cargo no mesmo prazo e condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do servidor eleito para Prefeito, este deverá entregar documentação informando qual remuneração optará por receber, a do cargo de servidor ou a do cargo de agente político.
Art. 6º. - O candidato eleito que não entregar as documentações previstas nos artigos 4° e 5° dentro do prazo previsto, não poderá tomar posse na sessão preparatória descrita no art. 7°.
§1° - A Secretaria da Câmara procederá a digitalização e o arquivamento dos documentos apresentados, tanto da mídia digital quanto da documentação física.
§2° - A Secretaria da Câmara fará oficio endereçado ao Presidente da Câmara informando se a documentação dos candidatos eleitos está regular ou se há irregularidades/omissão, independente a ação prevista no §2 do art. 4° desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PRIMEIRO ANO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 7º. - A sessão preparatória ocorrerá no dia 01 de janeiro do ano seguinte as eleições municipais, as 10 horas, nas dependências da sede da Câmara Municipal, e terá como finalidade dar posse aos candidatos eleitos para o cargo de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, e realizar a eleição da mesa diretora para o primeiro biênio da legislatura.
Parágrafo único - A sessão se iniciará com a presença de, no mínimo, dois candidatos eleitos para o cargo de Vereador.
Art. 8º. - A sessão será presidida pelo candidato eleito, presente, mais bem votado.
Parágrafo único - Havendo empate, o candidato eleito mais idoso dentre os mais votados assumirá a presidência e, em caso de novo empate, proceder-se-á sorteio no plenário, antes do início da sessão e na presença dos candidatos eleitos presentes.
Art. 9º. - O Presidente em exercício, após sentar-se, escolherá um dos candidatos eleitos para o cargo de Vereador para atuar temporariamente como 1° Secretário.
§1° - A eventual recusa deverá ser justificada e deve ser feita no plenário na frente dos presentes.
§2° - Caso haja a recusa de todos os candidatos, a escolha poderá recair dentre os Servidores Públicos do Legislativo presentes, sendo que o escolhido não poderá recusar.
§3° - O 1° Secretário, após sentar-se, será o responsável por verificar se todos os candidatos eleitos estão aptos para tomar posse, tendo como base o documento descrito no §2° do art. 6 deste Regimento.
§4° - O 1° Secretário será o responsável por fazer a ata da reunião.
Art. 10º. - O Presidente informará se algum dos candidatos eleitos presentes não estiver apto a prestar o compromisso e, em ato continuo, fará a leitura do seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA E AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO GUAPEENSE E SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E AINDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUAPÉ - MG".
§1° - Após a Leitura do compromisso, o Secretário fará a chamada nominal de cada um dos candidatos eleitos aptos, que deverá dizer:
"ASSIM PROMETO".
§2° - Após a realização do compromisso, o Presidente interino proferirá, em voz alta, os seguintes dizeres:
"DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".
§3° - Realizado o empossamento, o Secretário convidará os demais Vereadores a escolherem um dos assentos disponíveis e assinar o termo de posse, que deverá ser lavrado em livro próprio.
§4° - O Presidente interino dará a palavra aos Vereadores que quiserem se manifestar, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, não sendo admitida prorrogação.
§5° - Após as manifestações, o Presidente interino seguirá o mesmo rito para empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ressalvado o prazo de manifestação que será de até 10 (dez) minutos, não sendo admitida prorrogação.
Art. 11º. - O Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que não tomarem posse na sessão prevista no art. 7°, poderão fazê-lo, individualmente, no prazo de até 05 (cinco) dias, salvo justo motivo de força maior ou enfermidade, cuja posse ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após a cessação do motivo de força maior ou enfermidade.
§1° - O prazo previsto no caput se iniciará:
l - da sessão preparatória prevista no art. 7°;
ll - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§2° - O motivo de força maior e a enfermidade devem ser devidamente comprovados por qualquer meio de prova admitido pelo Código de Processo Civil vigente, não podendo perdurar por mais de 10 (dias), motivo esse que justifica a nomeação de interino para o cargo.
§3° - Durante o prazo previsto no caput, poderá o Presidente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência, desde que haja agendamento e na videoconferência estejam presentes todos os membros da mesa diretora.
§4° - A mesma prerrogativa, prevista no parágrafo anterior, tem a Vereadora que estiver de licença gestante, desde que, no seu requerimento, seja anexada a declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias.
§5° - Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de manifestação do Vereador, prefeito e vice-prefeito decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§6° - O Presidente fará publicar, no Diário do Legislativo ou no site ohcial do Legislativo, do dia imediato ao da posse, a relação dos Vereadores empossados.
§7° - A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada imediatamente após a sua ocorrência.
§8° - A recusa do prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido para a posse, declarar a vacância do cargo.
l - Ocorrendo à recusa do vice-prefeito em tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento para o prefeito que se recusa em tomar posse.
II - Ocorrendo à recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos.
§10°- Na ausência de prefeito eleito e diplomado pelo Tribunal Eleitoral dentro do prazo estabelecido para posse será declarado a vacância do cargo pelo presidente que preside a sessão, devendo este:
I- Dar posse aos vereadores.
II- Presidir a eleição da mesa diretora.
III- Dar posse ao presidente da câmara para assumir o cargo de Prefeito, até a posse de novos eleitos.
Art. 12º. - A posse não poderá ocorrer por procuração, e não tomará posse o candidato eleito que não prestar compromisso.
Parágrafo único - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
Art. 13º. - No caso de a sessão prevista no art. 7° desta resolução não ocorrer na data prevista, esta deverá ser realizada no dia subsequente.
Seção II
Eleição da Primeira Mesa Diretora da Legislatura
Art. 14º. - A eleição da primeira mesa diretora da Legislatura dar-se-á após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, na impossibilidade desta, após a posse dos candidatos eleitos, na mesma sessão.
Parágrafo único - O mandato da mesa será para dois anos consecutivos.
Art. 15º. - A eleição será para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo secretário.
Art. 16º. - Os candidatos aos cargos da mesa diretora deverão se organizar em chapa, que deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara, até o inicio do recesso legislativo.
§1° - Para ser protocolada, a chapa precisa conter um vereador para cada um dos quatro cargos da mesa.
§2° - Na chapa, o vereador deve estar com seu nome completo e a sigla do partido pelo qual é filiado.
§3° - Ao ser registrada, a chapa receberá uma numeração que a identificará no processo de votação.
I- Será anulada a inscrição de qualquer chapa que inclua vereador já registrado em outra chapa previamente protocolada.
II- Fica vedado alteração da composição de chapa já protocolada.
III- Os eleitos poderão protocolar a chapa independentemente de serem diplomados pelo Juízo Eleitoral.
lV- Somente será permitido o cancelamento de chapa protocolada, com anuência de todos os inscritos na chapa.
V- Perderá o registro a chapa em que se averiguar qualquer irregularidade que impossibilite o vereado(a) de tomar posse.
Art. 17º. - A votação será nominal, em turno único, e deverá seguir as seguintes formalidades:
l - o Presidente em exercício verihcará se as chapas inscritas respeitam as exigências regimentais e, caso haja pelo menos uma delas em condições de ser votada, ordenará ao Secretário em exercício que faça a chamada regimental com o objetivo de verificar o quórum, sendo que a votação somente será iniciada com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) vereadores;
II - presente o quórum descrito no inciso anterior, o Presidente chamará os Vereadores para apresentarem seu voto, se utilizando da ordem alfabética;
III - o Vereador, ao votar, deve fazer referência ao número da chapa.
lV - após todos os Vereadores votarem, será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria de votos dos Vereadores presentes;
V - caso haja empate, será declarada vencedora a chapa com o Presidente mais idoso;
VI - o Presidente interino dará posse imediata da Mesa Diretora eleita e ordenará que o resultado e a votação constem na ata da sessão.
§1° - Se o Presidente em exercício for eleito, o Secretário em exercício, dar-lhe-á posse a mesa.
Art. 18º. - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o Presidente em exercício permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Seção III
Eleição da segunda Mesa Diretora
Art. 19º. - A eleição para a renovação da Mesa Diretora, para o segundo biênio da Legislatura, seguirá o rito estabelecido na seção anterior, no que couber, e com os regramentos previstos nesta seção.
Art. 20º. - A eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária de dezembro do segundo ano da legislatura, podendo ser realizada em sessão ordinária ou extraordinária, devendo os eleitos serem automaticamente empossados em 1° de janeiro do ano seguinte.
§1° - Caberá ao presidente cujo mandato se finda proceder à eleição para renovação da Mesa, convocando sessões extraordinárias se necessário.
§2° - Os membros não poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo que ocupam na Mesa Diretora.
§3° - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Seção I
Composição e Competência
Art. 21º. - A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes, do planejamento da Câmara, e o seu Presidente é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22º. - A Mesa Diretora da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§1° - No caso de ausência, vacância ou impedimento do presidente esse será substituído pelo Vce-Presidente, e na ausência, vacância ou impedimento do primeiro secretário este será substituído pelo segundo secretário.
§2° - Em havendo o disposto no parágrafo anterior os cargos de Vice-presidente e segundo secretario ficarão vagos até que sobrevenha nova vacância do Presidente e do primeiro secretário.
§3° - Nos casos em que a ausência, vacância ou impedimento não sejam resolvidos com os dispositivos previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, será aberta inscrições para a respectiva vaga, devendo ser realizada novas eleições no prazo de 10 dias, na forma prevista neste regimento.
§4° - O Membro interino permanecerá assim até que o titular retorne às atividades ou até que haja nova eleição, se o cargo estiver vago.
Art. 23º. - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas, sem motivo justificado doeu mentalmente, ou 8 (oito) alternadas ao longo do ano.
Seção II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 24º. - Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos de que dispõe este Regimento, a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, inclusive o que fixa o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários;
a - a Lei que fixa o subsidio dos Vereadores deverá estar aprovada até o dia 30 de junho do último ano da legislatura, sob pena de invalidade;
b - a fixação do subsidio dos Vereadores somente terá validade se respeitada a alínea acima e os novos valores do subsídio somente serão aplicados para a legislatura imediatamente seguinte.
ll - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
d) autorização para firmar convênio com entidades públicas e privadas;
e) fixar o horário de expediente da Câmara Municipal.
III- propor projeto de resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara Municipal;
b) funcionamento da Mesa Diretora;
c) polícia legislativa, se houver;
d) criação/transformação/extinção de cargos/empregos/funções de seus serviços, caso não o faça por Lei Complementar;
e) remuneração dos Servidores da Câmara, caso não faça por Lei Complementar;
f) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
lV - decidir sobre as omissões deste regimento interno, devendo constar a decisão em livro próprio;
V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
VIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
X - encaminhar pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII - elaborar o plano anual de contratações da Câmara até o dia 15 de dezembro;
XIII - apresentar até o recesso legislativo de dezembro do último ano de mandato da Mesa Diretora documento de transição contendo, no minimo, relatório completo patrimonial, relatório detalhado dos contratos em execução, os projetos de lei que estejam em tramitação, sugestões de melhoria legislativa, operacional e administrativa, se houver;
XIV - solicitar a abertura de crédito adicional suplementar, desde que a fonte seja anulação total ou parcial de dotações destinadas à Câmara Municipal;
XV - solicitar a abertura de crédito adicional especial, desde que a fonte seja anulação total ou parcial de dotações destinadas à Câmara Municipal;
XVI - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 30 de junho, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída nas propostas orçamentárias do Município;
XVII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício, ou antes, após estudos dos recursos;
XVIII - enviar ao prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, com a finalidade de serem incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XIX - designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado a 3 (três) o número de representantes, em cada caso;
XX - assinar os projetos de lei destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XXII - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XXIII - assinar as atas das sessões da Câmara;
XXIV - ceder, gratuitamente, os espaços físicos disponíveis do prédio da Câmara Municipal para reuniões de interesse do Poder Executivo, de entidades hlantrópicas, culturais e politicas com determinação das normas a serem observadas em cada cessão e desde que respeitados os dispositivos deste regimento;
XXV - realizar a redação final dos projetos de Lei aprovados, podendo alterá- los somente para:
a) correção gramatical, desde que não altere o sentido da norma;
b) correção de redação para ajustá-la aos dispositivos da Lei Complementar Federal n° 95 de 26 de fevereiro de 1998, ou outra norma que a substituir.
§1° - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§2° - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro.
§3° - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro.
Art. 25º. - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 26º. - O Presidente da Câmara é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 27º. - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - quanto às sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinaçõesdeste regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata das comunicações dirigidas à Câmara;
C) determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação depresença;
d) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
e) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f) advertir o orador ou o apartante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado otempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) autorizar o vereador a falar da bancada;
i) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
k) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
l) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
m) decidir questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão seguinte;
o) convocar as sessões da Câmara;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q) comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador assim que for definitivamente decidida;
r) convocar o suplente, quando for necessário;
s) solicitar intervenção policial para manter a ordem legislativa.
ll - quanto às atividades legislativas:
a) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) despachar requerimentos;
C) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
d) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
e) recusar o recebimento de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
f) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
g) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ele promulgadas;
h) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às comissões;
i) aprovar o calendário anual de compras;
j) ordenar abertura de procedimento para aquisição de bens, produtos e serviços, e homologá-las, quando estas respeitarem a legislação e houver interesse público;
k) votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 - no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
l) incluir, na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência e os vetos por este apostos, observando o seguinte:
1 - em ambos os casos, ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2 - a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.
m) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com presidência para discuti-la.
III - quanto à sua Competência Geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
C) dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
e) expedir decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito e resolução de cassação de mandato deVereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, hxando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
k) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
l) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do plenário, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado;
m) apresentar ao plenário, até dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior.
lV - quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa;
e) decretar a destituição no caso previsto no §7° do art. 44 desta resolução.
V - quanto as Comissões:
a) proceder à distribuição de matérias às comissões permanentes ou especiais e velar que estas cumpram os prazos regimentais;
b) designar ou destituir membro da comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
C) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidente, vice-presidente e secretário;
f) nomear os membros das comissões temporárias;
g) criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes temporárias;
i) suspender a sessão para que a comissão emita parecer por escrito de matéria que seja de sua competência, caso não o tenha feito;
j) verificar se todos os vereadores da comissão emitiram parecer, antes da votação definitiva do projeto;
k) ordenar a leitura dos trechos principais do parecer da comissão, antes da votação dehnitiva do projeto.
VI - quanto às Atividades Administrativas:
a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) encaminhar processos às comissões permanentes e inclui4os na pauta;
C) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;
d) dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquérito;
e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;
f) organizar a pauta da reunião e publicar a ordem do dia, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
g) executar as deliberações do plenário;
h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
i) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico elou outros documentos.
j) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes;
k) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo, aplicando as disponibilidades financeiras em instituições oficiais ou conforme dispuser a legislação pertinente;
l) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria.
VII - quanto aos servidores da Câmara:
a) nomear, contratar, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes responsabilidade administrativa;
b) abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades, quando for o caso;
c) velar pela execução da avaliação de desempenho do servidor;
d) garantir que os direitos e as prerrogativas dos servidores sejam cumpridos nos prazos;
e) executar assuntos relacionados à política de pessoal da Câmara;
f) garantir que os servidores estejam atualizados em suas áreas de atuação.
VIII - quanto às Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
C) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
e) tomar as medidas legais para o recebimento do duodécimo no prazo e no valor consignado nas leis orçamentárias;
f) declaração de ponto facultativo;
g) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário.
lX - quanto a Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado;
2 - não porte arma;
3 - não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa noplenário;
4 - respeite os vereadores;
5 - atenda às determinações da presidência;
6 - não interpele os vereadores.
c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto,sem prejuízo de outras medidas;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença de Vereadores e servidores da secretaria administrativa, estes, quando em serviço;
h) credenciar representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalistica das sessões.
§1° - O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos deste regimento, desde que não seja para decidir questão objeto de recurso administrativo, questões de sua competência exclusiva ou edição de atos de caráter normativo.
§2° - Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, o presidente passará o exercício da presidência ao vice- presidente, ou, na ausência deste, ao secretário.
§3° - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo secretário ou, ainda, pelo sucessor previsto neste regimento.
§4° - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 28º. - Quando o presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 29º. - Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do presidente nos trabalhos, podendo votar nas eleições, nos escrutínios secretos, no caso de empate, votações cuja aprovação exija 2/3 dos membros, cassação de mandato de Vereador/Prefeito, destituição de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único - O Presidente não votará duas vezes na mesma matéria.
Art. 30º. - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvada a de representação.
Art. 31º. - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Subseção única
Das Formas dos Atos do Presidente
Art. 32º. - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
l - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das comissões temporárias;
C) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como portaria.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, férias, abono de faltas, ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores daCâmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
Seção IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 33º. - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas, ausências, licenças, ou impedimentos em plenário.
Parágrafo único - Quando substituir o Presidente, o Vice-Presidente terá os mesmos direitos e deveres do substituído.
Art. 34º. - São atribuições do vice-presidente:
I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II - providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de presidente de comissão;
IV - promulgar e fazer promulgar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;
V - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
VI - superintender, sempre que convocado, pelo presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna;
VII - assinar, com o Presidente, os projetos de Leis, os Decretos Legislativos, as Resoluções.
Seção V
Das Atribuições do Secretário
Art. 35º. - São atribuições do secretário:
l - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste artigo, assinando as respectivas folhas, e informar o setor de recursos humanos em caso de faltas não justificadas;
ll - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação ao plenário, podendo esta atribuição ser executada pela Secretária Executiva ou Secretário ad hoc;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa para conhecimento e deliberação do plenário;
lV - constatar a presença dos vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assimcomo encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V - fazer a inscrição dos oradores, presidente e vice-presidente;
VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e respectivas atas;
VII - redigir atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VIII - assinar, com o Presidente e Vice-Presidente, os projetos de Leis, os Decretos Legislativos, as Resoluções;
lX - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, quando o VIce-Presidente também estiver ausente.
Seção VI
Da Delegação de Competência
Art. 36º. - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§1° - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
§2° - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e o prazo da delegação.
§3° - Não será admitida delegação para decisão de recurso administrativo, de matéria de competência exclusiva, para edição de atos de caráter normativo.
§4° - A delegação deverá ser publicada no site oficial e somente produzirá efeitos após a publicação.
Seção VII
Das Contas da Mesa
Art. 37º. - As contas da Mesa compor-se-ão de:
l - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ficar à disposição até o dia 20 do mês seguinte.
ll - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único - Os balancetes, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pelo presidente e pelo representante do Controle Interno, serão encaminhados ao poder executivo para publicação.
Seção VIII
Da Substituição da Mesa
Art. 38º. - A substituição respeitará o procedimento estabelecido neste regimento.
Seção IX
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 39º. - As funções dos membros da Mesa cessarão:
l - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
ll - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador;
V - pela morte.
Seção X
Da Renúncia da Mesa
Art. 40º. - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 41º. - Em caso de renúncia total da Mesa, o respectivo ofício será levado ao conhecimento do plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, devendo ocorrer novas eleições na próxima reunião ordinária nos termos deste regimento.
Seção XI
Da Destituição da Mesa
Art. 42º. - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos.
Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.
l - Será faltoso quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justihcada;
ll - omisso quando, sem justificativa plausível, deixar de exercer, de ofício, as atribuições de seu cargo;
III - inehciente quando, ao exercer suas atividades, não realizá-las corretamente, prejudicando a obtenção do resultado esperado do ato;
lV - exorbitará as atribuições, quando realizar um ato que não é de sua competência ou ultrapasse os limites desta.
Art. 43º. - O processo de destituição terá início por denúncia subscrita necessariamente por, pelo menos, um Vereador, dirigido ao plenário, e será lida na sessão subsequente ao seu recebimento.
§1° - Da denúncia constarão:
l - o nome completo do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
ll - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que dispõe elou a indicação das provas que se pretenda produzir.
§2° - Lida a denúncia, esta será imediatamente submetida ao plenário pelo Presidente para ser aprovada ou rejeitada, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os desimpedidos presentes.
§3° - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§4° - O denunciante e o denunciado, ou denunciados, são impedidos de deliberar sobre recebimento de denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para este ato.
§5° - Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes, e para quórum para aprovação não será contada a presença do denunciante, se Vereador, e nem do denunciado.
Art. 44º. - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a comissão processante, não podendo um partido ter dois representantes.
§1° - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.
§2° - Constituída a comissão processante, seus membros, imediatamente após a sessão, elegerão um deles para presidente, que nomeará, entre seus pares, um relator e marcará reunião a ser realizada em até 2 (dois) dias úteis.
§3° - O denunciado será notificado dentro de até 3 (três) dias úteis, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação.
§4° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, seu parecer.
§5° - O denunciado, ou denunciados, poderão acompanhar todas as diligências da comissão, para tanto a comissão deverá intimar o denunciado com, no minimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência.
§6° - Ao ser notMcado, o denunciado deverá informar e-mail elou aplicativo de mensagens instantâneas ou semelhante, que será utilizado pela Comissão para notificá-lo, tendo o dever de acessá-lo diariamente para verificar se há intimação de algum procedimento realizado pela Comissão.
§7° - Caso haja recusa do denunciado de prestar as informações acima, este será destituído independente de procedimento.
Art. 45º. - Findo o previsto no §4°, do artigo anterior, e concluindo pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária/extraordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado.
§1° - Na sessão mencionada no caput o relator terá o prazo de 30 (trinta) minutos para leitura e explicação dos motivos e fundamentos que levaram a comissão a optar pela destituição.
§2° - Após o ato do relator, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para exercer o seu direito de defesa, se desejar.
§3° - Não será admitida prorrogação nos prazos previstos nos §§ 1° e 2°.
§4° - Após a manifestação do denunciado ou de seu silêncio, os Vereadores deliberação sobre o projeto de resolução, sendo que a votação será nominal e terá uma única discussão.
Art. 46º. - Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária/extraordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de expediente.
§1° - Cada vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da comissão processante, cabendo ao relator e ao denunciado, fazê-lo no prazo de 30 (trinta) minutos.
§2° - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até a deliberação definitiva do plenário.
§3° - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, se rejeitado o parecer.
§4° - Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado.
§5° - Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, observar-se- á o previsto no art. 44.
Art. 47º. - A aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de dois terços, implicará no imediato afastamento do denunciado, devendo a resolução ser publicada pelo Presidente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 48º. - O Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste regimento.
§1° - O local é o recinto da sede.
§2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento.
§3° - O número é o quórum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para asdeliberações.
Art. 49º. - As deliberações do plenário serão tomadas por:
l - maioria simples, correspondendo a mais da metade dos Vereadores presentes na sessão;
ll - maioria absoluta, correspondendo a mais da metade dos Vereadores, independente de estarem presente;
III - maioria qualihcada, correspondendo a dois terços dos Vereadores, independente de estarem presente.
§1° - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples.
§2° - Para que seja iniciado qualquer tipo de votação é necessário que estejam no plenário, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 50º. - O plenário deliberará:
l - por maioria absoluta, sobre:
a) dispositivos normativos do Código Tributário, Código de Obras e Edificações e demais Códigos;
b) dispositivos normativos do Estatuto dos Servidores Municipais;
C) dispositivos normativos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, e au me nto da remuneração dos servidores públicos;
e) dispositivos normativos do Plano Diretor;
f) parcelamento e uso do solo e zoneamento urbano;
g) rejeição do veto;
h) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
i) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
j) criação, estruturação e atribuições das secretarias, conselho de representantes e dos órgãos da Administração Pública;
k) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
l) matéria prevista na alínea a do §3° do art. 3° desta resolução.
ll - por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), sobre:
a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) emendas à Lei Orgânica;
d) concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
e) perda de mandato do Prefeito;
f) perda de mandato de Vereador;
g) concessão de direito real de uso;
h) alienação de bens imóveis;
i) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas;
j) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demaisentidades controladas pelo Poder Público;
k) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia;
l) Concessão de serviços públicos;
m) aprovação de representação, solicitando alteração do nome do Município;
n) mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal.
III - por maioria simples as matérias que não necessitarem de aprovação por maioria absoluta, 2/3 ou por outro quórum previsto em lei.
Art. 51º. - As deliberações do plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na necessidade legal de realização de sessão secreta.
Art. 52º. - As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, e transmitidas pelos canais oficiais sob pena de serem consideradas nulas.
§1° - Por motivo de interesse público, devidamente justificado por escrito, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, desde que a mudança se dê por ato da Mesa, havendo publicação com antecedência minima de 3 (três) dias antes da reunião, e todos os Vereadores sejam cientificados.
§2° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, salvo se houver autorização do Presidente por escrito.
§3° - A Câmara publicará em seu site, semanalmente, o cronograma de utilização do plenário.
§4° - Durante o período eleitoral, eleições municipais, as filmagens das sessões deverão ser arquivadas na Câmara, mas não serão disponibilizadas ao público durante esse período.
l - Assim que acabar o período eleitoral, as filmagens serão disponibilizadas no site da Câmara.
ll - As informações com o conteúdo do ocorrido nas sessões, durante o período eleitoral, serão disponibilizadas ao público por intermédio de atas, que serão resumidas e conterão somente as proposições que foram votadas e como cada um dos Vereadores votaram.
III - As atas, assim que prontas, serão disponibilizadas no site da Câmara.
Art. 53º. - Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do plenário.
§1° - Os Vereadores não poderão comparecer ao plenário descalços, de chinelo ou semelhante, sem camisa, com camisa sem as mangas, de short ou bermudas, a Presidência poderá estabelecer, por portaria, outras vedações.
§2° - O Presidente poderá convocar os servidores do Legislativo para auxiliar os trabalhos que serão realizados no plenário desde que estejam relacionados as suas funções.
§3° - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada que terão lugar reservado para esse fim.
§4° -Qualquer pessoa poderá assistirás sessões da câmara
§5° - É proibido, nas dependências do plenário:
a - portar armas brancas;
b - portar armas de fogo, salvo pessoas com porte ou membros da policia;
c - fumar.
d- provocar tumulto.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54º. - As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 55º. - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 56º. - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
Parágrafo único - O caput deste artigo, também, se refere aos Servidores do Legislativo Municipal.
Art. 57º. - Todos os Vereadores deverão integrar pelo menos uma comissão permanente, salvo o Presidente da Câmara.
Art. 58º. - Um Vereador não poderá integrar mais do que duas comissões, salvo na condição de suplente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Constituição das Comissões Permanentes
Art. 59º. - As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e, sobre eles, exarar parecer.
Art. 60º. - As comissões permanentes serão constituídas na primeira sessão ordinária legislativa.
Art. 61º. - Não havendo acordo na escola dos membros das comissões permanentes, está será realizada por sorteio, respeitando sempre que possível a proporcionalidade partidária.
Parágrafo único: Após a eleição de todas as comissões, o Presidente ordenará a publicação dos resultados no site da Câmara.
Art. 62º. - Os suplentes, no exercício temporário da vereança, não poderão fazer parte das comissões permanentes.
Parágrafo único - O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou licença do presidente, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir a licença do presidente da Mesa.
Art. 63º. - No ato de composição das comissões permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 64º. - O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período de mandato.
Art. 65º. - Cada comissão permanente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emissão de parecer, no regime de urgência, e de 10 (dez) dias úteis, no regime comum, salvo se o prazo for prorrogado pelo plenário da Câmara Municipal, mediante requerimento.
§1° - As comissões permanentes serão compostas por 3 (três) membros permanentes e um suplente, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.
§2° - O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado uma única vez, sendo de até 5 (cinco) dias no regime de urgência e de até 10 (dez) dias no regime comum.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 66º. - As comissões permanentes são quatro, compostas cada uma de três membros, e um suplente, com as seguintes denominações:
l - Constituição, Justiça e Redação Final;
ll - Finanças e Orçamentos;
III - Comissão de Planejamento, Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Meio Ambiente, Segurança Pública e Trânsito;
lV - Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Lazer, Esportes, Saúde e Promoção Social.
Art. 67º. - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
l - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) Parecer;
b) substitutivos ou emendas;
C) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos.
ll - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
lV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os secretários municipais ou diretores e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer outra pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
lX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§1° - Os projetos e demais proposições distribuídos às comissões serão examinados por relator designado, que emitirá parecer sobre o mérito.
§2° - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 68º. - É da competência especifica
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
a) manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, e quanto aos aspectos gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento, sem adentrar ao mérito da propositura.
ll - da Comissão de Finanças, Orçamentos:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
C) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;
d) elaborar a redação final do projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, divida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito;
g) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais;
h) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
III - da Comissão de Planejamento, Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Meio Ambiente, Segurança Pública e Trânsito:
a) apreciar e emitir parecer sobre:
1 - todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos; uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do município;
2 - serviços de utilidade pública, objetos ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou pela administração indireta ou terceiro setor;
3 - serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou pela administração indireta ou terceiro setor;
4 - transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
5 - cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
6 - criação, organização ou supressão de distritos, divisão do território em áreas administrativas;
7 - Plano Diretor;
8 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
9 - disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no município;
10 - todo e qualquer assunto relacionado com o meio ambiente e institutos correlatos.
lV - da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Lazer, Esportes, Saúde e Promoção Social:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde pública, promoção e assistência social, em especial sobre:
1 - sistema municipal de ensino;
2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e cientifica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - programas de merenda escolar;
4 - preservação da memória da cidade nos planos estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5 - denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
6 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, voltados à comunidade;
7 - Sistema Único de Saúde;
8 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
9 - segurança e saúde do trabalhador;
10 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência e demais programas oficiais do governo;
11 - turismo e defesa do consumidor;
12 - Abastecimento de produtos;
13 - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
b) promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas e palestras sobre a significação das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e Cidadania inscritas na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas Declarações de Direito Mundial de Saúde (OMS) e outras atividades;
C) receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos humanos nos limites territoriais do Município, apurar sua procedência e responsabilidades junto às autoridades;
d) recomendar às autoridades a responsabilidade de servidores que pratiquem atos de violação dos direitos humanos;
e) tomar providências destinadas a promover a valorização e defesa dos direitos humanos;
f) incentivar o exercício da cidadania no município de Guapé;
g) solicitar o comparecimento de servidores municipais para prestarem depoimentos e solicitar, a quem de direito, o comparecimento de outras autoridades;
h) opinar elou emitir parecer nos projetos pertinentes à questão dos direitos humanos e cidadania;
i) promover estudos, pesquisas e palestras sobre os Direitos da Mulher previstos na Constituição Federal; sobre a igualdade entre homens e mulheres; sobre o combate à discriminação de qualquer natureza; sobre o combate a todas as formas de violência; sobre incentivos à ampliação da representação feminina na politica; sobre a emancipação e autonomia econômica da mulher;
j) promover o fomento à fiscalização e ao acompanhamento das politicas públicas, sociais e econômicas pertinentes às mulheres;
k) garantir espaços de visibilidade e discussão de temáticas que impactam a vida das mulheres;
l) receber, avaliar e investigar denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial às vitimas de violência doméstica, física, psicológica e moral e ao feminicídio, procedendo respectiva discussão, deliberação e apuração de sua procedência e responsabilidades junto às autoridades.
Art. 69º. - É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição especifica.
Art. 70º. - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados oscasos previstos neste regimento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 71º. - As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-pre identes e secretários.
Art. 72º. - Ao presidente da comissão permanente compete:
l - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
ll - convocar audiências públicas, ouvida a comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
lV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo, improrrogável, de 2 (dois) dias úteis;
VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado;
VIII - zelar pela observância dos prazos concebidos à comissão;
lX - conceder vista de proposições aos membros de sua comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
X - representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
XI - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do plenário;
XIII - solicitar ao presidente, mediante oficio, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da comissão;
XIV - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;
XV - solicitar, mediante oficio, à presidência da Câmara, substituto para os membros da comissão;
XVI - anotar no livro de presença da comissão, o nome dos membros que comparecerem ou faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado à comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas;
XVII - efetuar o convite previsto no parágrafo único do artigo 83 deste regimento interno.
Parágrafo único - As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessõesda Câmara.
Art. 73º. - O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
Art. 74º. - Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário,obedecendo ao previsto no artigo 184.
Art. 75º. - Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando da comissão de Constituição, justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta comissão.
Art. 76 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único - O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele for convocado, cabendo-lhe representar a comissão por delegação pessoal do presidente.
Art. 77 - Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente, para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 78 - Ao secretário da comissão permanente compete:
I - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão;
II - providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da comissão, na imprensa oficial;
Ill - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela comissão;
lV - garantir que todos os membros emitam e assinem seus pareceres.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - Nas ausências simultâneas do presidente, do vice- presidente e do secretário da comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes à presidência da reunião.
Art. 79 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se caso, substituído pelo vice-presidente.
Seção lV
Das Reuniões
Art. 80 - As comissões permanentes reunir-se-ão:
l - ordinariamente, exceto feriados e dia dehnido como ponto facultativo;
ll - extraordinariamente, quando não for hipótese de reunião ordinária.
§1° - A comissões permanentes reunira-se a conforme dia e hora a ser definido pelo presidente da comissão, devendo:
l - A comissão deverá se reunir pelo menos uma vez por semana, salvo se não houver matéria para ser analisada por esta;
ll - a reunião das comissões deverá ser filmada e transmitida ao vivo;
Ill - as filmagens deverão ser arquivadas em um serviço de armazenamento a ser definido por resolução;
§2° - A sessão extraordinária poderá ser convocada pelo presidente, através de ofício, ou pelo requerimento da maioria dos membros da comissão; em ambos os

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CNPJ - 01.619.070/0001-95 casos, é necessário haver a menção da matéria a ser abordada e publicação no site da Câmara, sob pena de nulidade.
§3° - Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto específico, relevante e inadiável, devendo o ato convocatório demonstrar o cumprimento destes requisitos.
§4° - As comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões, salvo nos casos previstos neste regimento.
§5° - As convocações deverão ocorrer com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas do horário da sessão e serão feitas por escrito ou por outro meio que demonstre, de maneira inequívoca, que o conteúdo chegou a seu destinatário.
Art. 81 - As comissões permanentes poderão se reunir de forma virtual a ser definida pelo presidente da comissão.
Art. 82 - As comissões somente poderão se reunir, presencial ou virtualmente, com a presença da maioria dos membros.
Art. 83 - Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, servidores públicos e técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.
Parágrafo único - Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 84 - Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes quando requisitado pelo presidente ou qualquer membro da comissão.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 85 - Ao receber um projeto de proposição, a Secretaria o protocolará e o remeterá ao procurador do poder legislativo que dará parecer sobre a legalidade do projeto no prazo de até 07 (sete dias).
Parágrafo único: Em sendo identificado irregularidades, ilegalidades ou qualquer afronta a legislação ou ainda confronto entre entendimento pacificado pela jurisprudência o projeto deverá ser devolvido de ofício.
Art. 86 - O Procurador analisará e emitira parecer e informará, por despacho escrito e fundamentado, quais são as comissões e a ordem que deveram seguir de acordo com este regimento.
Art. 87 - Após a emissão do despacho, o Presidente da Câmara ordenará a inclusão da proposição na sessão ordinária imediatamente seguinte, acompanhado do despacho.
Art. 88 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis até 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente da Câmara, a requerimento prévio e devidamente fundamentado por escrito.
§1° - O Presidente da comissão deverá protocolar na secretaria o parecer assinado por todos os membros, com o pedido de envio da proposição ao próximo Presidente de Comissão, se houver.
l - O pedido de envio deverá seguir a ordem estabelecida no despacho do ,,esidente da Câma,a· Xg .'A F""" .·""' :"» CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2° - A Secretaria ficará responsável por avisar o próximo Presidente de comissão sobre o protocolo de que trata o §1° deste artigo, ou ao Presidente da Câmara, caso todas as comissões descritas no parecer já tenham emitido parecer e não haja pedido de comissão para analisar a matéria.
§3° - O prazo previsto no caputdeste artigo começa a correr a partir da data da ciência do protocolo pelo Presidente da comissão.
§4° - O Presidente da comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, designará, por escrito, relator para a matéria, devendo ser adotado critério equitativo de distribuição, salvo existência de acordo escrito firmado por todos os membros da comissão.
§5° - O relator, ao finalizar o parecer, informará os demais membros, que disporão do restante do prazo para concordar ou discordar do parecer.
l - O membro da comissão que discordar do parecer, deverá fazê-lo, fundamentadamente, em documento separado, que será anexado ao parecer do relator.
Art. 89 - Findo o prazo estabelecido para emissão de parecer, o Presidente da Comissão devolverá o projeto de proposição à secretaria legislativa, com parecer.
Parágrafo único - O membro da comissão que apresentar parecer contrário e não assinar o parecer conjunto da comissão terá prazo de 05 minutos em plenário para explicar a sua motivação, antes de cada votação do projeto de proposição.
Art. 90 - Sendo identificado por qualquer comissão a necessidade de qualquer outro documento para complementação da análise do projeto, deverá seu Presidente requisitá-lo ao setor competente, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corri os. à?i) CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - A remessa do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os 10 (dez) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 91 - Nas hipóteses previstas neste regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, o prazo fica suspenso até a realização destas.
Art. 92 - Após a emissão de parecer por todas as comissões, o presidente da câmara colocará o projeto na pauta para votação e disponibilizará os autos por meio eletrônico.
§1° - O Vereador que desejar obter vista, terá até o início da votação para fazer o seu reg uerimento.
§2° - O deferimento de vista será automático, e o prazo será de 5 (cinco) dias úteis.
§3° - O prazo de vista é comum a todos os Vereadores, de modo que todos os pedidos de vista tramitarão simultaneamente.
§4° - Os pedidos de vista ocorridos após o projeto ser colocado pela primeira vez em votação serão indeferidos automaticamente.
Art. 93 - Decorrido o prazo de vista, o projeto de proposição poderá ser incluído na ordem do dia pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do plenário.
Art. 94 - As comissões permanentes deverão solicitar ao Executivo todas as informações julgadas necessárias, dando ciência ao Presidente da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos internos da comissão.
§2° - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará automaticamente após o decurso de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§3° - A remessa das informações antes de decorridos os 15 (quinze) dias dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
Art. 95 - O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente seção, salvo matéria em regime de urgência.
Art. 96 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para o exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 97 - A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, que deverá ser devidamente fundamentada.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 98 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e nele constará das seguintes partes:
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
l - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
Ill - a decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
lV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 99 - Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§1° - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§2° - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3° - Quando discordar do relator, o membro deverá exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
l - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, com acréscimo de novos argumentos à sua fundamentação;
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§4° - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido.
§5° - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, passará a constituir seu parecer.
Art. 100 - É vedada a emissão de parecer verbal.
Art. 101 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, em até 5 (cinco) dias úteis após ciência da rejeição.
§1° - O Presidente da Comissão deverá informar, por escrito, o autor da proposição sobre a rejeição e a possibilidade de recurso ao Plenário.
§2° - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão a que alude este artigo, que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada definitivamente; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.
§3° - A rejeição do parecer da comissão se dará por maioria absoluta.
Art. 102 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento automático, não cabendo recurso ao plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Art. 103 - O parecer jurídico deverá ser protocolado na Secretaria e fará parte do projeto de proposição.
Seção VIl
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 104 - As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com:
l - a destituição;
II - a perda do mandato de vereador.
§1° - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, sendo ordinárias ou extraordinárias, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.
Sendo destituído pelo motivo previsto neste parágrafo o vereador sofrerá multa de 10% dos seus vencimentos até o final da sessão legislativa.
§2° - A mesma pena prevista no parágrafo anterior se aplicará ao membro que
não comparecer, injustificadamente, a 8 reuniões durante o ano legislativo.
§3° - As justificativas devem ser comprovadas através de documentação.
§4° - As faltas às reuniões da comissão permanente deverão ser justificadas, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§5° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a eSk 60
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Wf -"k, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG CNPJ - 01.619.070/0001-95 sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente e informará ao setor de recursos humanos para tomada das devidas providências.
Art. 105 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara caso ninguém se habilite realizar o sorteio para preenchimento da vaga.
Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção l
Disposições Preliminares
Art. 106 - Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais, e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 107 - As comissões temporárias serão:
l - Comissões de Assuntos Relevantes;
ll - Comissões Processantes;
III - Comissões Parlamentares de Inquérito;
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Ed ' CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
lV - Comissões Especificas;
V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção ll
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 108 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§1° - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante portaria.
§2° - A portaria que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, no minimo:
l - a finalidade, devidamente fundamentada;
ll - seus 3 (três) membros;
Ill - o prazo de funcionamento.
§3° - Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§4° - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.
§5° - Todo o trabalho feito pela Comissão deverá ser publicado no site da Câmara.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
Seção Ill
Das Comissões Processantes
Art. 109 - As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;
Art. 110 - Durante os seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 322 a 327 e 346 a 365 deste Regimento.
Seção lV
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 111 - A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, que esteja dentro da competência municipal, por prazo certo.
§1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§2° - Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvida a Comissão de Constituição e justiça e de Cidadania, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §3° - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§4° - Não tramitarão, simultaneamente, mais de duas comissões para o mesmo indiciado.
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§5° - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 3 (três) membros.
§6° - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
l - A previsão do caput deste artigo não impede que outras provisões ou recursos sejam solicitados.
Art. 112 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§1° - Além do previsto no caput deste artigo, a Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá:
l - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
ll - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais;
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Yw CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 'm Ill - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
lV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
VII - realizar acareações;
VIII - determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado, desde que o faça justificadamente, independentemente de solicitação ao Poder Judiciário;
lX - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
X - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos.
§2° - As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 113 - É vedado à Comissão Parlamentar de Inquérito:
l - determinar busca e apreensão;
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 ll - determinar a prisão de pessoas, salvo em flagrante delito;
Ill - autorizar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
lV - determinar o bloqueio de bens do investigado;
V - determinar a quebra de sigilo judicial.
Art. 114 - O requerimento para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá conter, no mínimo:
l - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
ll - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior ao prazo previsto neste regimento;
Ill - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemun has;
lV - as provas que deram suporte ao requerimento.
Art. 115 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, respeitando a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§1° - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2° - Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá o Presidente da Câmara convocar os respectivos suplentes dos desimpedidos até que se complete a comissão.
§3° - A proporcionalidade partidária visa que haja pluralidade de membros na comissão, não signihcando que os partidos com maior bancada, obrigatoriamente, tenham representantes nesta, salvo se comporem 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, caso em que terão, obrigatoriamente, um representante.
I - O representante do partido com 1/3 (um terço) dos membros da Câmara será sorteado;
II - é vedado que um partido tenha mais de um membro na Comissão;
Ill - para respeitar os dispositivos acima, proceder-se-á tantos sorteios quantos forem necessários.
Art. 116 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
Art. 117 - Caberá ao Presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões, e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
Art. 118 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 119 - Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG CNPJ - 01.619.070/0001-95 contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 120 - O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 121 - As testemunhas serão intimadas a depor, sob pena de falso testemunho, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal, ou outro dispositivo normativo que o substituir.
Art. 122 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, a prorrogação for aceita.
Art. 123 - A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
l - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
ll - a exposição e análise das provas colhidas;
Ill - a conclusão sobre a comprovação, ou não, da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 124 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.
-"m .m CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 125 - Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da comissão.
Art. 126 - O relatório será assinado, primeiramente, por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.
Parágrafo único - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3°, do artigo 99 deste regimento.
Art. 127 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 128 - A Mesa da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar por escrito, independentemente de requerimento.
Art. 129 - O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 130 - A Comissão encaminhará o relatório final:
I - à Mesa, para as providências da competência desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de até duas sessões;
ll - ao Ministério Público e ao Procurador-Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, quando a infração for perpetrada por um de seus servidores, para promover sindicância/processo administrativo disciplinar;
lV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado de Minas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição Estadual, quando a matéria envolver utilização recursos público.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos ||, Ill e V deste artigo, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do relatório final.
Art. 131 - Todo trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito será publicado no site da Câmara, respeitada as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO l
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção l
Disposições Preliminares
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 132 - A legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 1° de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1° de janeiro.
Art. 133 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre o dia 01 de julho a 31 de julho de cada ano e de 16 de dezembro a 31 de janeiro de cada ano.
Art. 134 - As sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
Ill - extraordinárias;
lV - temáticas; e V - secretas.
§1° - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
§2° - Sessão temática é aquela que trata de assuntos específicos, quando forem reunidas todas as matérias em tramitação, referentes ao mesmo assu nto, cu ja apreciação será em conjunto pelo plenário.
Art. 135 - As sessões serão públicas e transmitidas ao vivo, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante, período eleitoral ou nos casos previstos nesse regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 136 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal, e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
Art. 137 - Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita, de ofício, pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador.
§1° - Ressalvada a verificação de presença determinada de oficio pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
§2° - Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 138 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 139 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras:
"Em nome do povo de Guapé e suplicando a proteção de Deus, dou por aberto os trabalhos desta Casa.".
Seção ll
Da Duração e Prorrogação Das Sessões
Art. 140 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
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-m CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 141 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não superior a 02 (duas) horas, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
Parágrafo único: As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.
Seção Ill
Da Suspensão e Encerramento Das Sessões
Art. 142 - A sessão poderá ser suspensa, pelo Presidente, nos seguintes casos:
l - para a preservação da ordem;
ll - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
lV - quando for necessário esclarecer alguma dúvida de ordem técnica;
V - por outro motivo que dependa de deliberação do plenário.
§1° - A suspensão da sessão prevista nos incisos ||, lV e V deste artigo, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§2° - O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
LY 73 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 143 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
l - por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
ll - em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o plenário;
Ill - por tumulto grave.
Seção lV
Da Publicidade Das Sessões
Art. 144 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no site eletrônico oficial.
Parágrafo único - A publicação no site não impede a existência de jornal oficial, que poderá ser prestado diretamente pela Câmara ou por empresa contratada, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Licitações vigente.
Art. 145 - As sessões da Câmara deverão ser filmadas e transmitidas ao vivo.
§1° - A transmissão ao vivo deverá ser feita em mecanismo/plataforma que permita que o cidadão assista sem necessidade de senhas ou identificação.
§2° - As filmagens deverão ser arquivadas em meio eletrônico a ser regulamentado pelo presidente.
Seção V
gjY 74 We We "'N, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Das Atas Das Sessões
Art. 146 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, resumidamente, os assuntos tratados.
§1° - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.
§2° - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§3° - A ata da sessão anterior será disponibilizada aos Vereadores, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da próxima sessão ordinária, por qualquer meio eletrônico ou físico que permita a determinação inequívoca de que o Vereador tomou ciência.
§4° - A ata da sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente.
§5° - Antes da votação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja retihcar ou impugnar a ata.
§6° - A ata poderá ser impugnada quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§7° - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
ài 75 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §8° - Em caso de retificação ou impugnação, cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§9° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o plenário deliberará a respeito.
§10 - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e, aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§11 - A ata será votada e aprovada por maioria simples.
§12 - Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, desde que constatada a existência de número regimental para deliberação.
§13 - Se o plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§14 - Não haverá leitura da ata na sessão, salvo se algum Vereador requerer a leitura, devendo esta ser aprovado no plenário.
Art. 147 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.
Art. 148 - As atas deverão ser publicadas no site da Câmara.
à? 76 Ww CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - Durante o período eleitoral, eleições municipais, as atas serão resumidas e conterão somente as proposições que foram votadas e como cada um dos Vereadores votaram.
Art. 149 - A Câmara poderá adotar o sistema de atas eletrônicas, desde que estas sejam publicadas e haja regulamentação.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção l
Disposições Preliminares
Art. 150 - As sessões ordinárias ocorrerão todas as primeiras e terceiras segundas- feiras, com início às 19 horas, salvo período de recesso e feriado.
Parágrafo único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura.
Art. 151 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
l - Expediente;
II - Ordem do dia;
Ill - Grande Expediente.
Art. 152 - O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o inicio dos trabalhos, após a verificação do comparecimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, feita pelo 1° Secretário, através de chamada nominal.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§2° - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.
§3° - As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§4° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentaria Anual.
Subseção ll
Do Expediente
Art. 153 - O Expediente terá a duração improrrogável de até 02 (duas) horas, a contar do horário de efetivo inicio da sessão destinada à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas e indicação, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra.
Art. 154 - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
l - expediente recebido de outras fontes que não a dos incisos abaixo;
ll - expediente recebido do Prefeito;
Ill - expediente apresentado pelos Vereadores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
§1° - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
l - indicações;
ll - moções;
Ill - requerimentos;
lV - recursos;
V - vetos;
VI - pareceres;
vii - projetos de decreto legislativo;
VIII - projetos de resolução;
lX - projetos de lei;
X - projetos de lei de iniciativa popular;
XI - emendas à Lei Orgânica.
§2° - Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
I - Todos os documentos recebidos deverão ser digitalizados e publicados no site da Câmara, salvo se forem propagandas, assuntos internos, convites e assemelhados;
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 ll - qualquer expediente encaminhado à Câmara para leitura na sessão ordinária deverá ser protocolado na Secretaria até o dia útil anterior à realização da sessão;
Ill - Não poderá ser lido em plenário o documento que não for protocolado na Secretaria.
§3° - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
§4° - As emendas e subemendas serão lidas após a leitura das suas respectivas proposições.
§5° - A leitura do parecer poderá se limitar apenas a parte da conclusão, no entanto, qualquer Vereador poderá solicitar a leitura integral, independente de aprovação no plenário.
Art. 155 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para o uso da palavra, pelos Vereadores.
§1° - A ordem dos oradores para o uso da palavra livre será por ordem cronológica da inscrição.
§2° - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
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Yw CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
§3° - O prazo para o orador usar da tribuna será de 10 (dez) minutos, prorrogável por até 5 (cinco) minutos.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 156 - Ordem do dia é a fase da sessão em que serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
Art. 157 - A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada até as 14:00 horas do último dia útil que antecede a sessão, obedecerá à seguinte disposição:
l - urgência;
ll - prioridade;
Ill - ordinária;
lV - especial.
§1° - Obedecida essa classificação, as matérias ngurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§2° - A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência, de adiamento, apresentado no inicio ou na discussão da proposição e aprovado pelo plenário.
§3° - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres de forma eletrônica bem como a relação da ordem do dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ou somente da relação da CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Art. 158 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, exceto nos casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 159 - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões responsáveis pela matéria objeto do projeto.
§1° - Excepcionalmente quando a matéria objeto do projeto tiver pedido de urgência especial a comissão responsável pela matéria poderá reunir-se para debate-la antes da apresentação do projeto.
Art. 160 - As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
l - preferência para votação;
ll - adiamento;
III - retirada da pauta.
Art. 161 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o prazo do adiamento proposto.
§1° - O requerimento de adiamento, após feito, deve ser votado imediatamente sendo considerado aprovado por maioria absoluta.
m, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2° - O requerimento de adiantamento somente poderá ser feito antes de ser iniciada a votação da proposição.
§4° - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação do primeiro, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§5° - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§6° - Rejeitados todos os requerimentos formulados, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§7° - Uma proposição que tenha sido adiada não poderá ser alvo de outro adiamento.
§8° - O adiamento da votação da proposição poderá ser de até 10 (dez) dias úteis, e, depois de completado o prazo, a matéria será incluída, obrigatoriamente, na pauta para votação.
Art. 162 - A retirada de proposição constante da ordem do dia deverá ser por solicitação do seu autor, sendo verbal ou escrita, devendo especificar sua finalidade e justificar o motivo.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria da mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante solicitação escrita ou verbal da maioria dos respectivos membros.
Art. 163 - Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do plenário na ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase do Grande Expediente.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - Se nenhum Vereador solicitar a o uso da palavra ou ausência de inscritos na Tribuna Livre, ou se findo o tempo destinado à sessão, o Presidente convocará para a próxima sessão ordinária e dará por encerrados os trabalhos.
Art. 164 - A requerimento subscrito, no minimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou de oficio pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.
Seção VIl
Das Sessões Extraordinárias.
Art. 165 - As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela.
§1° - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, ou qualquer outro meio eletrônico que confirme o recebimento, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§3° - As sessões extraordinárias não poderão ser remuneradas.
Art. 166 - Na sessão extraordinária, não haverá expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia.
Parágrafo único - A sessão extraordinária somente será aberta com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 167 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação, e que contem comparecer das respectivas comissões, mesmo que de forma conjunta.
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária durante o Recesso.
Art. 168 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o período de recesso, pelo Presidente, ou pela maioria dos Vereadores, sempre que necessário.
§1° - A comunicação aos Vereadores poderá ser pessoal e por escrito ou por meio eletrônico, q ue ha ja comprovação de recebimento, devendo-lhes ser encaminhada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§2° - Se do oficio de convocação não constar o horário da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto para as sessões ordinárias.
§3° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais, salvo a de parecer das comissões permanentes.
§4° - As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de maioria absoluta dos membros.
§5° - Na convocação constará a(s) matéria(s) que será(ão) deliberada(s), sendo vedada a deliberação de matéria® que não conste na convocação.
§6° - A deliberação de matéria não constada na convocação acarreta nulidade desta.
.j YSjj CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Seção lX
Das Sessões Solenes
Art. 169 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples, para fim especifico que lhe for determinado, ou para conferências e solenidades cívicas e oficiais.
§1° - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§2° - Não haverá expediente, ordem do dia nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§3° - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§5° - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata especifica para estas seções, que independerá de deliberação.
§6° - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 132 deste regimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
We Wp- g, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 170 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação, e consistirá em:
l - propostas de emenda à lei orgânica;
ll - projetos de lei ordinária ou complementar;
Ill - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - projetos substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VIl - vetos;
VIII - pareceres previstos nos incisos do art. 203 desta resolução;
IX - requerimentos;
X - indicações;
XI - moções.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, na ortografia oficial, conter ementa de seu assunto e assinada pelo(s) seu(s) autor(es)
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
Seção l
Da Apresentação Das Proposições
Art. 171 - As proposições iniciadas serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
§1° - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 243 deste Regimento.
§2° - As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentados, distribuídos e tramitados de forma eletrônica, podendo ser de forma física, até a implementação do parágrafo abaixo.
§3° - Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo, tramitação e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo, e sobre a assinatura digital das proposições e documentos no âmbito da Câmara Municipal de Guapé, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Seção ll
Do Recebimento Das Proposições
Art. 172 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição que:
I - aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
ll - fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
Ill - contenha dispositivo contrário ao preconizado pelo regimento interno;
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 IV - sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 243 deste Regimento;
V - seja apresentada por Vereador ausente da sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII - configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII - constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
lX - contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
X - citar estudos, pareceres, decisões ou despachos e não contiver o respectivo texto.
XI - proposição que guarde semelhança ou identidade com outra em tramitação.
XI - proposição que em sua pretensão contrarie disposição de Lei Federal e Estadual que regulamente a matéria discutida.
XII - proposição que contenha parecer do procurador jurídico pela devolução, para complementação correção ou alteração necessária.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 5 (cinco) dias úteis e encaminhado pelo Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto da resolução será incluído na ordem do dia e apreciado pelo plenário.
Art. 173 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 243 a 245 deste Regimento.
Seção III
Da Retirada Das Proposições
Art. 174 -A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida quando:
I - de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
ll - de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
III - de autoria de comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;
lV - de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
V - de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito.
§1° - O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
Wp' 'm "m, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2° - Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente determinar o seu arquivamento.
§3° - As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
Seção lV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 175 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições, salvo as:
l - com pareceres favoráveis de todas as comissões cuja apreciação seja obrigatória;
Il - já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;
Ill - de iniciativa popular.
Parágrafo único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão.
Seção V
Do Regime de Tramitação Das Proposições
Art. 176 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
l - urgência especial;
ll - urgência;
à? 91 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Ill - ordinária.
Art. 177 - A urgência especia| é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal para os projetos que houverem parecer das comissões onde o projeto será imediatamente colocado em discussão e votação, com preferência sobre as demais matérias da ordem do dia.
Parágrafo único - Para a concessão desse regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
l - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
ll - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
Ill - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão.
lV - requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quórum da maioria absoluta dos Vereadores, podendo os vereadores que apresentarem o requerimento votar no pedido de urgência.
Yw CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 178 - O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica aos projetos que não houver parecer das comissões.
§1° - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo Presidente, no prazo de 3 (três) dias emitam parecer.
§2° - Findo o prazo para a comissão competente emitir seu parecer, o projeto será enviado ao presidente para convocação de reunião extraordinária.
Art. 179 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO ll
DOS PROJETOS
Seção l
Disposições Preliminares
Art. 180 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
l - propostas de emenda à lei orgânica;
ll - projetos de lei;
iii - projetos de decretos legislativos;
lV - projetos de resolução.
Parágrafo único - São requisitos para apresentação de projetos:
l - ementa de seu conteúdo;
Ei CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
ll - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
Ill - divisão de artigos numerados, claros e concisos;
lV - menção da revogação das disposições em contrário de forma expressa, quando for o caso, e previsão de sua entrada em vigor;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
VIl - observância, no que couber, do disposto no artigo 190 deste Regimento;
VIII - Se a matéria for abertura de crédito adicional, deverá haver a demonstração documental da fonte do recurso, e no caso de anulação de dotação orçamentária, o histórico da ficha anulada.
Seção ll
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 181 - Proposta de emenda à lei orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 182 -A Câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica desde que:
l - apresentada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no minimo, 5 (cinco) por cento do eleitorado do município;
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Ww CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 ll - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;
Ill - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias constitucionais.
Art. 183 - A proposta de emenda à lei orgânica será submetida a 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada se obtiver o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em ambas as votações.
Art. 184 - Aplicam-se à proposta de emenda à lei orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 185 - projeto de lei é a proposição que tem, por fim, regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
Ill - das Comissões Permanentes;
lV - do Prefeito;
V - de, no mínimo, fj% (cinco por cento) do eleitorado.
rw CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 186 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
l - criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
ll - criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e Autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
Ill - regime jurídico dos servidores municipais;
lV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais.
§1° - Nos projetos de iniciativa privada do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§2° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual, salvo propositura de alteração do PPA, Art. 187 - Não poderá ser objeto de regime de urgência ou urgência especial as proposições que tratem:
l- Do organograma.
ll- Do plano de cargos e carreira dos servidores.
Ill- Da estrutura organizacional.
lV- Do regimento interno.
V- Da lei orgânica.
VI- Do estatuto dos servidores públicos.
Ww CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 188 - A Câmara, mediante solicitação expressa do Prefeito, deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§1° - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§2° - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§3° - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 1° deste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia.
§4° - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se, também, aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.
§5° - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.
§6° - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 189 - O projeto de lei que receber parecer contrário da comissão de legislação justiça e redação quanto a sua legalidade terá seu parecer levado a plenário que somente poderá ser alterado mediante maioria absoluta dos membros.
§1°_ Caso o parecer da comissão seja mantido o projeto será arquivado.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2°- Caso o parecer da comissão seja alterado o projeto continuará sua tramitação nas demais comissões.
Art. 190 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que for distribuído, será prejudicado, implicando no seu arq uivamento.
Parágrafo único - Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará que a propositura seja tida como prejudicada, e, portanto, deverá ser submetida ao plenário.
Art. 191 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Os Vereadores deverão assinar um documento informando que aceitam o recebimento do novo projeto e este deverá ser anexado ao projeto.
Art. 192 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse especifico do município, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local.
Seção lV
Dos Decretos Legislativos
Art. 193 - Decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua competência interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Art. 194 - Constitui matéria de decreto legislativo:
I - concessão de licença ao Prefeito;
ll - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito e Vereadores;
Ill - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao município;
lV - sustação dos efeitos de atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
V - aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo.
§1° - Será de competência exclusiva da Mesa que fará de ofício após procedimento administrativo constante nesse regimento a expedição do decreto legislativo a que se referem o inciso || deste artigo.
§2° - Será apresentado projeto para apreciação em plenário nos casos previstos nos incisos l, Ill, lV, V, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§3° - Nos casos dos incisos Ill, lV poderá ser apresentado pela mesa, pelas comissões e pelos vereadores.
Seção V
Dos projetos de Resolução
Art. 195 - projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de competência interna da Câmara, de natureza polItico-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
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§1° - Constitui matéria de projeto de resolução:
l - elaboração, alteração e reforma do regimento interno;
II - julgamento de recursos;
Ill - constituição das Comissões de Assuntos Relevantes.
lV - organização, funcionamento dos serviços da câmara.
VIl - demais atos de competência interna da Câmara.
§2° - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos Vereadores.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 196 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa ou do Presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir e elaborar projeto de resolução.
§2° - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
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§3° - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4° - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO Ill
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 197 - Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado pelo Executivo por um Vereador ou comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1° - Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§2° - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões, que devem ser ouvidas a respeito, e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§3° - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§4° - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
§5° - Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.
Art. 198 - Emenda é a proposição formulada por Vereador, Comissão ou pela Mesa, como acessória de outra, devendo respeitar o mesmo trâmite, inclusive o quórum.
§1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e aglutinativa:
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 l - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
ll - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Ill - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
lV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de ementa, preâmbulo, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item do projeto ou justificativa, sem alterar a sua substância;
V - aglutinativa é a emenda que visa a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal, com o objetivo de promover a aproximação dos respectivos objetos.
§2° - A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§3° - As emendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Redação e Justiça, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
Art. 199 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até segunda votação do projeto, que aprovadas retomam a comissão de legislação justiça e redação para redação final e nova ciência aos vereadores por meio eletrônico.
Art. 200 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
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'W' CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 201 - Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda para fins de tramitação regimental, a mensagem do Chefe do Executivo, ao projeto original no todo ou em parte.
Parágrafo único - O recebimento da mensagem deverá respeitar o prazo previsto no art. 157 deste Regimento.
Art. 202 - Não serão admitidos emendas, subemendas e substitutivos que impliquem aumento de despesa prevista:
l - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 165 da Constituição Federal;
ll - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO lV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 203 - Serão discutidos e votados os pareceres das comissões processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das comissões processantes:
a) no processo de destituição de membro da Mesa;
b) no processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores.
II - do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito.
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lV - das comissões especiais de inquérito.
§1° - Os pareceres das comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação.
§2° - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados de acordo com este Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 204 - Requerimento é todo pedido formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento, mas independem de decisão, os seguintes atos:
l - retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
ll - constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos Vereadores da Câmara;
Ill - verificação de presença;
lV - verificação nominal de votação;
V - votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento, aprovada ou rejeitada, na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
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'm r* '"""'"ill ;!, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Art. 205 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
l - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
Ill - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
lV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 223, deste Regimento;
V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Art. 206 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
l - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 176 deste regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou dese:tranhamento de ciocum> ' "q CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
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VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos.
Art. 207 - Serão decididos pelo plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
l - retificação da ata;
ll - invalidação da ata, quando impugnada;
Ill - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia;
lV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 217 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
lX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 155, deste Regimento.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária em que for deliberada a ata, sendo os demais discutidos e votados no inicio ou no transcorrer da ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 208 - Serão decididos pelo plenário e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
ll - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor;
III - convocação de sessão solene;
lV - urgência especial;
V - constituição de precedentes;
VI - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
VII - convocação de Secretário Municipal;
VIII - licença de Vereador.
Parágrafo único - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem do dia, e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.
'"í e" '°' CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 209 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 210 - As representações de outras edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas na fase do expediente, para conhecimento do plenário.
Art. 211 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAçÕES
Art. 212 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.
Art. 213 - As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independente de deliberação.
CAPÍTULO VIl
DAS MOÇÕES
Art. 214 - Moção é a proposição da Câmara, a favor ou contra determinado assunto.
§1° - As moções podem ser de:
l - protesto;
II - repúdio;
"WP CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Ill - apoio;
IV - apelo;
V - pesar;
VI - congratulações;
VIl - aplauso.
§2° - As moções serão lidas na fase do expediente, discutidas e votadas na mesma sessão de sua apresentação.
§3° - A Câmara poderá conceder placas relativas às moções de aplauso, quando ficar demonstrado documentalmente que o indicado prestou relevantes serviços ao Município.
l - As placas deverão ser adquiridas através de procedimento estabelecido na Lei Federal 14.123/21, ou outra que a substituir;
ll - a cada Legislatura, um Vereador somente poderá indicar três cidadãos para receber a placa;
Ill - um mesmo cidadão não poderá ser indicado novamente, depois de ter recebido a placa;
lV - a Câmara fará lista das pessoas que já receberam a placa;
V - não haverá indicação quando houver eleições no município para Vereador, Prefeito ou Conselheiro Tutelar.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO l
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 215 - A proposição será recebida pelo Presidente que atuará conforme o disposto neste regimento.
Art. 216 - O Presidente deixará de distribuir o projeto para tramitação quando:
l - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
ll - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
Ill - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
lV - que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
VI - que seja inconstitucional, ilegal ou que infrinja os dispositivos normativos deste regimento;
VIl - que tenha sido rejeitada ou não sancionada;
bc 110 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 'm m,
'm VIII - quando disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificada pela Procuradoria, salvo recurso ao plenário.
Parágrafo único: - Antes da distribuição o presidente mandará verMcar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência.
CAPÍTULO Il
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção l
Disposições Preliminares
Subseção l
Da Prejudicabilidade
Art. 217 - Na apreciação pelo plenário, consideram-se prejudicadas, e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
l - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
lV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
Subseção ll
Da Preferência
Wp Art. 218 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo plenário.
Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito.
Subseção Ill
Do Pedido de Vista
Art. 219 - O pedido de vista será feito nos moldes dos §2° a 4° do art. 92 deste regimento.
Subseção lV
Do Adiamento
Art. 220 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição está sujeito à deliberação do plenário, e somente poderá ser proposto no inicio da ordem do dia ou antes de iniciada a votação.
§1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento ocorrerá até a próxima sessão ordinária.
§2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
Ww m, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §3° - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção ll
Das Discussões
Art. 221 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
§1° - Todas as preposições serão votadas em dois turnos de discussão e votação:
I - com intervalo minimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
|| - com interstício de 2 (duas) sessões ordinárias, os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento e os de codificação.
§2° - Terão discussão e votação únicas os projetos que contarem com pedido de urgência especial aprovado em plenário.
Art. 222 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 223 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
l - para leitura de requerimento de urgência especial;
ll - para comunicação imÇortante à Câmara; ÁiS7 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 WP
Ill - para recepção de visitantes;
lV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 224 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
l - ao autor do substitutivo ou do projeto;
Il - ao relator de qualquer comissão;
III - ao autor de emenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 225 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 2 (dois) minutos.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em sua justificativa pessoal ou declaração de voto.
§4° - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
Subseção ll
Dos Prazos Das Discussões
Art. 226 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
l - 5 (cinco) minutos:
a) vetos;
b) projetos;
C) pareceres;
d) redação final;
e) requerimentos;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores.
Seção Ill
Das Votações
Subseção I Disposições Preliminares CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 227 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§2° - A discussão e a votação, pelo plenário, de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§4° - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.
Art. 228 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se somente quando tiver interesse pessoal na deliberação ou estiver seguindo orientação dos órgão de fiscalização, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
§1° - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeito de quórum.
§2° - O impedimento arguido por um vereador em detrimento de outro, cabe a decisão ao Presidente.
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Art. 229 - Somente será considerado aprovado as preposições que forem aprovadas em segundo turno de votação, salvo os casos de votação única.
Subseção ll
Dos Processos de Votação
Art. 230 - Os processos de votação serão nominais de forma eletrônica ou verbal:
§1° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não", à medida que forem chamados pelo Secretário, ou computados no sistema de votação eletrônica.
§2° - O processo de votação nominal poderá ser realizado por votação eletrônica das proposições, através da leitura do painel onde estarão computados os votos favoráveis e contrários, com o uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial da Câmara, sendo que ficará a critério da Presidência determinar e comunicar as matérias objeto de voto eletrônico antes de iniciar a votação.
§3° - Proceder-se-á, sempre obrigatoriamente, à votação nominal para:
l - votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
II - composição de comissões permanentes;
III - votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;
lV - eleição da mesa diretora;
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V - cassação do mandato de Prefeito ou Vereador.
§4° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.
§5° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
§6° - Em caso de falha operacional no sistema de votação eletrônica, a Presidência poderá repetir o processo de votação de forma nominal, bem como solicitar ao Vereador retardatário para proferir seu voto, seja verbal ou eletronicamente.
Subseção Ill
Da Verificação da Votação
Art. 231 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação eletrônica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal verbal da votação.
§1° - O requerimento de verificação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado na forma prevista neste Regimento.
§2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Subseção lV
Da Declaração de Voto
Art. 232 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 233 - A declaração de voto fara-se a no momento do pronunciamento do voto.
§1° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.
§2° - O vereador que tiver interesse, poderá requerer a transcrição do seu voto na ata da sessão, em inteiro teor, na qual deverá ser requerida após o seu pronunciamento.
CAPÍTULO Ill
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 234 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final e ciência dos vereadores por meio eletrônico antes do envio ao Executivo.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 235 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em proposição, será ele, no prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§1° - As proposições de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente.
à? 119 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §2° - O Presidente não poderão recusar-se a assinar a proposição, sob pena de sujeição a procedimento administrativo.
§3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da respectiva proposição, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sujeição a procedimento administrativo.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 236 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da respectiva proposição, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§1° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§2° - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§3° - As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto,
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §4° - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§5° - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na secretaria administrativa.
§6° - O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§7° - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
§8° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas os recessos legislativos.
§9° - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Chefe do Executivo para promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas.
§10 - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§11 - O prazo previsto no §5° não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 237 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG CNPJ - 01.619.070/0001-95
Art. 238 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
l - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
ll - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito.
Art. 239 - Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas:
l - leis:
a) com sanção tácita:
"O Presidente da Câmara Muniápal de Guapé Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo ..., do § ..., da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:" b) cujo veto total foi rejeitado:
"Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo ..., do § ..., da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:" c) cujo veto parcial foi rejeitado:
"Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo..., § ..., da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n° de ... de...de..." ll - decretos legislativos:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:" Ill - resoluções:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:". )q ,,,
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 240 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 241 - A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VIl
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Art. 242 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 243 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, serão disponibilizados eletronicamente, remetendo-se cópia à secretaria legislativa e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito.
§2° - A comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§3° - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a comissão antecipar seu parecer, encaminhará as demais comissões de mérito.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 244 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado.
§1° - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, serão estas incorporadas ao texto do projeto original.
§2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Art. 245 - Poderá ocorrer a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma deste capítulo, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
Art. 246 - Aplicar-se-á o regime deste capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 247 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
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We l - o plano plurianual;
ll - as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.
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'm EB CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
l - Cada programa de trabalho deverá apresentar, no minimo, as seguintes informações:
a) Qualitativa - Órgão/Unidade Orçamentária (Quem é o responsável por fazer), Função/Subfunção (Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada), Programa (Qual o tema da política pública), objetivo (o que se pretende alcançar com a implementação da política pública), Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública), Ação (O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa), Descrição (O que é feito? Para que é feito), Forma de Implementação (como é feito), Produto (O que será produzido ou prestado), Unidade de Medida (Como é mensurado);
b) Quantitativa - Meta física (Quanto se pretende entregar no exercício?
Valor empregado).
§2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
l - Os programas nela dispostos deverão conter os requisitos previstos no inciso l do parágrafo anterior.
§3° - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
l - É vedado ao Executivo protocolar a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual sem os anexos previstos na legislação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §4° - O Executivo enviará, até 15 de agosto do primeiro ano do mandato o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual.
§5° - O Executivo, até 15 de abril, de cada ano, enviará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§6° - A Câmara enviará sua proposta orçamentária ao Executivo até o dia 31 de julho.
§7° - O Executivo, até 30 de agosto de cada ano, enviará o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o exercício subsequente.
§8° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como a indicação dos recursos necessários disponíveis.
l - A origem do recurso deve ser comprovada documentalmente, e, quando se tratar de anulação de dotação orçamentária, deverá apresentar o histórico da ficha orçamentária utilizada com a demonstração da existência de empenho que por ventura exista.
ll - A compatibilidade deverá ser demonstrada em documento especifico.
Art. 248 - Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, que convocará audiência pública e receberá as emendas apresentadas por 1/3 (um terço) dos Vereadores no prazo de 10 (dez) dias.
§2° - A Comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contas terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§3° - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou quando indicarem expressamente as alterações necessárias;
ll - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
Ill - relacionadas com;
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4° - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias só poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual, ou quando indicarem expressamente as alterações necessárias;
§5° - As emendas populares aos projetos de leis a que se refere esta seção atenderão ao disposto neste Regimento.
jj 127 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 249 - O Chefe do Executivo, após o envio dos projetos dos projetos orçamentários, poderá enviar oficio à Câmara sugerindo alterações, mas seu conteúdo somente será considerado se for recebido antes do parecer da Comissão de finanças.
Parágrafo único - Os Vereadores não são obrigados a atender as alterações sugeridas pelo chefe do executivo Art. 250 - A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas sobre as emendas será dehnitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão.
§1° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em plenário.
§2° - Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§3° - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.
l -A não emissão de parecer poderá acarretar quebra de decoro.
Art. 251 - As sessões, nas quais se discutem as leis orçamentárias, terão a ordem do dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - Tanto em primeiro, como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§2° - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§3° - Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.
§4° - No primeiro turno serão votadas, primeiramente, as emendas e depois o projeto.
Art. 252 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 253 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 254 - A cada alteração do Plano Plurianual do Plano de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual o Executivo enviará para o Legislativo os anexos atualizados.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I DA lNICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 255- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município ou projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
l - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo legível, endereço e dados identificadores de seu titulo eleitoral;
ll - as listas de assinaturas deverá ser organizadas em formulário padronizado, devendo conter no cabeçalho a ementa do projeto e um resumo em linguagem clara, sendo obrigatória a menção em toda pagina, assim como deverá constar declaração expressa, na forma da lei, de que, sua assinatura declara ciência da integralidade do projeto objeto da ação popular.
Ill - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
v - o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, tendo numeração própria.

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CNPJ - 01.619.070/0001-95 VIl - nas comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
lX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação corrigir os vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 256 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
l - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Contas, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capitulo || deste Titulo;
II - pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos deste regimento, e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 257 - Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso l do artigo CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando- se o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara, na forma deste regimento.
CAPÍTULO ll
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 258 - Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em con junto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único - As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 259 - Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.
§1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§2° - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §3° - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da comissão.
§5° - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§6° - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 260 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local.
Art. 261 - A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá de:
l - requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§1° - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
lis 133 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 We §2° - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 262 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO Ill
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 263 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
l - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
ll - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único - O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade deste regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 264 - A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

'm ."m CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO lV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 265 - A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por qualquer pessoa observados os requisitos e condições estabelecidos nas seguintes disposições:
l - o uso da tribuna por pessoas não integrantes da Câmara será limitado a dois inscritos por reunião pelo prazo de 10 (dez) minutos, após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos l e || deste Titulo;
a) Poderá haver uma única prorrogação pelo prazo de, até, 3 (três) minutos;
b) Havendo apenas um inscrito, este poderá utilizar-se do prazo integral.
II - para fazer uso da tribuna, é necessário proceder à inscrição em livro próprio na secretaria da Câmara com indicação expressa da matéria a ser exposta.
III - os inscritos serão informados no ato da inscrição pela secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;
IV - o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, de forma fundamentada e por escrito, quando:
a) a matéria não tiver correlação, direta ou indiretamente, com assuntos do município;
ip 135 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais ou que visem ofender qualquer dos integrantes da casa.
V - a decisão do Presidente será irrecorrível;
VI - terminada a sessão ordinária o primeiro-secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;
VIl - ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante nova inscrição;
VIII - o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
lX - o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
X - a exposição do orador poderá ser entregue à mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XI - qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de, até, 10 (dez) minutos, improrrogável.
Parágrafo único - Durante o período eleitoral, das eleições municipais, não será permitido o uso da tribuna livre, podendo o cidadão protocolar na câmara documento por escrito com as informações que queria prestar na tribuna.
Art. 266 - Os dispositivos deste Capitulo se aplicam ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, que somente poderão se utilizar da Tribuna Livre para falar de questões gky 136

'm CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 relacionadas a projetos de Lei em tramitação ou para dar explicações de requerimentos/indicações feitos pelo Vereador.
Parágrafo único - É vedada a utilização da Tribuna Livre para promoção pessoal ou para promoção de ações governamentais, sob pena de ficar impedido de utilizar a tribuna livre por 6 (seis) meses.
CAPÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 267 - As questões de relevante interesse do município ou de distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no município.
Parágrafo único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 268 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a convocação do plebiscito, a ser realizado pela Justiça Eleitoral, nos termos do que dispõe a lei federal.
§1° - SÓ poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§2° - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de 5 (cinco) anos de carência.
Art. 269 - A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do município ou do distrito, dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5 (cinco) por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§2° - A utilização e realização do referendo popular atenderão ao disposto nos artigos da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO lX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Seção l
Disposições Preliminares
Art. 270 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandará disponibilizá-lo no site eletrônico, remetendo cópia a todos os Vereadores.
Parágrafo único - A cópia poderá ser mídia eletrônica, desde que a forma de envio consiga demonstrar o recebimento pelo Vereador.
Art. 271 - Após a publicação, haverá abertura de um processo administrativo e a nomeação de comissão especial para analisar o procedimento de julgamento das contas.
Art. 272 - A Câmara imediatamente após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dará inicio ao processo legislativo para julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora, observados os seguintes princípios:
Ww CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 l - as contas, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, permanecerão à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legalidade;
II - o parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para o julgamento;
III - a decisão da Câmara será encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Ministério Público e comunicada ao Tribunal de Contas.
Seção ll
Da Comissão Especial
Subseção l
Da Competência
Art. 273 - Compete à comissão especial:
l - analisar as contas do gestor, pontuando, individualmente, todas as irregularidades descritas no parecer prévio do Tribunal de Contas, e elaborar um parecer prévio;
II - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento;
III - Elaborar parecer final opinando a respeito do parecer do TCE.
Subseção II
Da Composição
à? 139 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 274 - A comissão especial será constituída de 3 (três) membros: Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§1° - Na constituição da comissão especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§2° - Não poderá haver, na mesma comissão, 2 (dois) Vereadores de um mesmo partido.
§3° - Aplicam-se às comissões especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do Capítulo ||, do título lV, deste Regimento.
Seção Ill
Do Procedimento do Julgamento
Art. 275 - Concluída a atribuição definida no inciso l do artigo 273, a comissão especial remeterá cópia do parecer do TCE ao acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de seu recebimento, apresente defesa escrita, dirigida ao Presidente da comissão especial.
§1° - A intimação será pessoal e deverá constar da possibilidade da nomeação de um defensor, caso o acusado não o faça.
l - Na intimação, o acusado será notificado para informar e-mail, ou aplicativo de troca de mensagens e arquivos onde passará a receber as futuras intimações;
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Wp- , '::"[zy y' i" CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 II - o acusado deverá verificar o e-mail ou o aplicativo informado todos os dias, sob pena de preclusão do ato que deixou de praticar em virtude da não ciência da intimação;
Ill - caso não informe o conteúdo previsto no inciso l, o acusado será informado que a documentação do processo será digitalizada e disponibilizada no site da Câmara, em local especifico, devendo este acessá-lo todos os dias, sob a pena de preclusão do ato que deixou de praticar em virtude da não ciência da intimação;
lV - o defensor do acusado poderá fornecer e-mail ou aplicativo de troca de mensagens e arquivos, mas este não substituirá a necessidade da intimação do acusado nos moldes do inciso l deste parágrafo.
§2° - Na defesa do acusado, poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.
§3° - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa serão ouvidas pela comissão especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da defesa.
l - Poderão ser arroladas, no máximo, 5 (cinco) testemunhas;
a) compete à defesa promover a intimação e o comparecimento das testemunhas por ela arroladas à oitiva prevista neste parágrafo;
b) O não comparecimento da testemunha não possibilitará nova oitiva e nem a sua substituição, salvo por motivo de doença devidamente comprovado.
Art. 276 - Caso o acusado não nomeie defensor ou não apresente defesa, no prazo previsto no artigo anterior, a Comissão nomeará um servidor público para fazê-lo, restituindo-lhe integralmente o prazo.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - O defensor nomeado deverá ter ensino superior, de preferência, na área de direito, contabilidade ou administração.
§2° - Somente será nomeado defensor com ensino superior em outra área, se todos com a formação descrita no parágrafo anterior se recusarem, devendo tal recusa ser por escrito.
§3° Se, durante este período, o acusado nomear defensor, não haverá nova restituição de prazo.
§4° - O Servidor deverá apresentar defesa escrita, sob pena de responder processo administrativo disciplinar.
Art. 277 - Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta, poderá contestar as alegações do acusado ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo único - Fica assegurado ao acusado o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela comissão especial, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 278 - Se a comissão especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória.
Art. 279 - Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a comissão especial elaborará o relatório final no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e promoverá a intimação do acusado, nos moldes dos incisos l e lV do §1° do art. 275, ou do inciso Ill do §1° do referido artigo, a depender da conduta realizada pelo acusado.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
Art, 280 - São requisitos essenciais do relatório final:
I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
ll - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III - registro de todas as alegações da defesa;
lV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
Art. 281 - Elaborado o relatório final, este será juntado ao processo administrativo e ficará à disposição dos Vereadores, para exame, durante 5 (cinco) dias úteis, na secretaria da Câmara.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
l - O Presidente da Câmara ordenará a intimação do acusado com antecedência mínima de 10 (dez) dias para comparecer à sessão que julgará as contas, para que este, se quiser, apresente defesa oral.
Art. 282 - O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do plenário, no que não forem contrárias as normas deste Título.
Art. 283 - Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados do acusado, sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para apresentarem suas teses.
. 'm -L K,g. j, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - O acusado poderá dispensar a presença do advogado, hipóteses em que, pessoalmente, ocupará a tribuna da Câmara para a sustentação da sua defesa.
Art. 284 - Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 285 - Nas sessões em que se discutirem as contas municipais, não haverá a fase do expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 286 - Todo o procedimento será autuado, numerado, digitalizado e publicado no site da Câmara, devendo a publicação ser feita em, no máximo, 2 (dois) dias úteis da realização do documento.
Parágrafo único - É atribuição da Comissão Especial garantir que a publicação seja feita no prazo previsto neste artigo, podendo, para tanto, solicitar auxilio dos servidores do Legislativo.
Art. 287 - O não cumprimento dos dispositivos previsto neste Titulo poderá acarretar em quebra de decoro por parte do Presidente elou da Comissão, e de abertura de processo administrativo disciplinar/sindicância para o servidor desidioso.
TÍTULO X
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS LEGISLATIVOS
Art. 288 - Os serviços legislativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria legislativa, regulamentando-se através de ato do Presidente.
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Yw CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - Todos os serviços da secretaria legislativa serão dirigidos, organizados e disciplinados pela Presidência da Câmara.
Art. 289 - Todos os serviços da Câmara que integram a secretaria legislativa serão criados, modificados ou extintos através de resolução.
§1° - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços serão feitos através de Lei Complementar de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2° - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, admissão e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 290 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria legislativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 291 - Os processos legislativos serão organizados e autuados pela secretaria legislativa, conforme o disposto em ato do Presidente.
Art. 292 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Legislativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 293 - As dependências da secretaria legislativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do Presidente, vedada sua utilização por pessoas estranhas à Câmara.
.í CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - O setor da Controladoria Interna estabelecerá em instrução normativa, no mínimo, como será realizado o controle, a responsabilidade e a forma da utilização do patrimônio da Câmara.
Art. 294 - O serviço de informação ao cidadão e o e-Sic, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de, até, 15 (quinze) dias úteis, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único - O Presidente somente poderá se negar a fornecer a informação solicitada por decisão fundamentada, e esta deverá ser publicada no site da Câmara.
Art. 295 - A Presidência deverá implementar a Ouvidoria na Câmara, caso não exista.
Parágrafo único - Os Vereadores, e qualquer cidadão, poderão interpelar a Presidência, através da ouvidoria da Casa, mediante requerimento, sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO ll
Dos Livros e Pastas Destinados aos Serviços
Art. 296 - As secretarias administrativa e legislativa manterão os livros e classihcadores necessários aos seus serviços, em especial, os de:
-m í ii:, 7g$y::' CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
l - termo de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
ll - termo de posse da Mesa;
Ill - cópias de correspondência;
IV - contabilidade e finanças;
V - cadastramento patrimonial da Câmara;
VI - controle de estoque.
§1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§2° - Os livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa e legislativa poderão ser substituídos por pastas digitais à medida que a Câmara implementar o processo eletrônico, atendidos os requisitos de segurança da informação conforme leis vigentes.
§3° - São obrigatórias as seguintes pastas digitais:
l - atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
Il - atas das reuniões das comissões permanentes e temporárias e de audiências públicas;
III - oficios, pareceres das comissões e proposições;
"K 4 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
lV - registro de leis, emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, indicações e moções;
V - atos da Mesa, da Presidência e portarias;
VI - precedentes regimentais.
TÍTULO XI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO l
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 297 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
l - participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II - votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
Ill - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
lV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;
V - participar das comissões temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VIl - conceder audiências públicas na Câmara;
VIII - fiscalizar o Executivo Municipal.
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YW -m "b CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - O Vereador poderá entrar em qualquer local público para exercer seu papel fiscalizador, desde que agende a visita com o setor competente ou haja flagrante delito, ou na ocorrência ou iminência de desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 298 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:
I - para versar assunto de livre escolha no período destinado ao expediente;
II - na fase destinada ao grande expediente;
III - para discutir matéria em debate;
lV - para apartear;
V - para declarar voto;
VI - para apresentar ou reiterar requerimento;
VIl - para levantar questão de ordem regimental.
Art. 299 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
l - o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
ll - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Ill - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
lV - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
V - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VI - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIl - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores, e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
VIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 300 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
l - dois minutos:
a) apartear;
b) questão de ordem regimental;
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 II - cinco minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
C) discussão de requerimentos;
d) discussão de redação final;
e) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
f) discussão de moções;
g) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
h) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
III - dez minutos para uso da tribuna para versar tema livre, na fase do expediente;
Parágrafo único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III
Da Questão de Ordem Regimental
Art. 301 - Questão de ordem regimental é toda manifestação do Vereador em plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não- cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§1° - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" imediata e unicamente após a ocorrência do ato, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento, e
' à? "' CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§2° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento.
§3° - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO ll
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 302 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
l - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais Leis;
ll - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
Ill - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
lV - obedecer às normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
-m "m, ' :ü M" CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 VI - participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a Mesa, conforme o caso;
lX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI - Respeitar os dispositivos deste Regimento;
XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
XIII - tratar os servidores públicos e cidadãos com respeito e cordialidade.
Art. 303 - À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
" l' JV 153 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 304 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
l - advertência pessoal oral ou escrita;
ll - advertência em plenário;
Ill - cassação da palavra;
lV - determinação para retirar-se do plenário;
V - proposta de sessão para que a Câmara discuta a respeito, e que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO Ill
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 305 - O Vereador não poderá:
l - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Wp' · 'y CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
ll - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso l, "a", deste artigo;
C) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso l, "a", deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§1° - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público da Administração Direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas:
l - havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato;
II - não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§2° - Haverá incompatibilidade de horários, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
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§3° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendidos aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes.
CAPÍTULO lV
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 306 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
l - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município;
ll - subsídio mensal condigno;
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Ill - licenças, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
lV - não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
V - Terá livre acesso às repartições públicas municipais, desde que, cumulativamente:
a - o faça no exercício de fiscalização com motivos devidamente justificados;
b - não atrapalhe o andamento dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos;
c - o faça de forma ordeira.
VI - solicitar qualquer tipo de documentação pública de qualquer órgão público, desde que haja interesse público municipal;
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Seção l
Do Subsídio
Art. 307 - Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em moeda corrente, no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 308- Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, sob pena de nulidade da Lei.
Parágrafo único - O subsídio dos Vereadores será corrigido por lei de iniciativa da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 309 - O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões e ao número de reunião de comissão, realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada.
Art. 310 - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada, não perceberá o correspondente subsídio.
Art. 311 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior.
Seção ll
Das Faltas e Licenças
À? 157 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 312 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ordinárias plenárias ou às reuniões ordinárias das comissões permanentes, ou à reunião de comissão, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
§1° - Para efeito de justificação das faltas, consideram se motivos justos:
l - doença;
ll - representação da Câmara;
Ill - viagem para Capacitação.
§2° - a justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado e documentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará.
§3° - O requerimento deverá ser protocolado na secretaria da Câmara em até 2 (dois) dias uteis da cessação do motivo que o levou a falta, sob pena de indeferimento, salvo motivo de doença.
§4° - Para fins de desconto, deverão ser computadas todas as reuniões que ocorreram naquele mês cujo total será 100% (cem por cento), e depois, será verificada a porcentagem que a falta injustificada representa nos 100% (cem por cento), o resultado da porcentagem é a que será descontada "em folha" do Vereador faltoso.
l - O desconto ocorrerá no pagamento referente ao mês em que ocorrer a falta injustificada.
Art. 313 - Não perderá o mandato, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Fundações, Empresas Públicas, nas quais o
X? 158 ,-- "'K CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
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Município seja acionista majoritário, ou cargo público de provimento em comissão, casos em que será considerado automaticamente licenciado.
§1° - O vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovado;
ll - por motivo de licença:
a) licença-maternidade;
b) licença-adotante;
c) licença-paternidade;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por legislatura;
lV - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
§2° - Não perderá o direito à remuneração o Vereador licenciado nos termos do §1°, incisos ||, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo.
§3° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 15 (quinze) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§4° - O Vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsidio.
§5° - O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG CNPJ - 01.619.070/0001-95 §6° - No caso previsto no §1°, inciso ||, alínea "a", deste artigo, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 314 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados ao Presidente.
§1° - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, este poderá ser substituído por atestado médico especifico.
§2° - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art. 315 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato.
Parágrafo único - A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 316 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, substituição do prefeito na forma deste regimento e em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
§1° - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 10 (quinze) dias.
-m CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
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§2° - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§3° - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 317 - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
l - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada em julgado e perda ou suspensão dos direitos políticos;
ll - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
Ill - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro da sessão legislativa anual;
lV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V - quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vacância.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - Na hipótese do inciso V deste artigo, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 318 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§1° - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, comunicada ao plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§2° - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§3° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§4° - Se o Presidente omitir-se na providência consignada no § 1° deste artigo, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 319 - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Câmara.
Parágrafo único - A renúncia torna-se irretratável a partir de seu protocolo na Câmara.
Art. 320 - A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:
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'Wp- -m CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto neste regimento, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias;
ll - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
Ill - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§1° - Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§2° - Considera-se não comparecimento quando o Vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do plenário, neste permanecendo até o encerramento da sessão.
Art. 321 - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte procedimento:
l - o Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
ll - findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
Ill - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do município ou equivalente.
CAPÍTULO VIl > L, CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
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DA CASSAçÃO DO MANDATO
Art. 322 - A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 323 - São infrações politico-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
l - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos e ou diárias;
ll - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
lV - fixar residência fora do Município.
Art. 324 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Decreto-Lei n° 201/67 e nos termos deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar da notihcação do acusado.
Parágrafo único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão, no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos.
Art. 325 - Recebida a denúncia, por maioria simples dos membros da Câmara, o Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Art. 326 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 327 - Cassado o mandato do Vereador, a mesa expedirá o respectivo decreto legislativo, que será publicado na imprensa oficial do município ou equivalente, e o encaminhara ao cartório eleitoral.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO VIII
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 328 - O suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 329 - O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador, e como tal, deve ser considerado.
Art. 330 - Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
§2° - Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos deste Regimento.
§3° - A ausência do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita.
CAPÍTULO lX
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 331 - O Vereador que descumprir este Regimento, os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá dehnir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
l - censura;
ll - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III - perda do mandato.
§1° - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
§2° - É incompatível com o decoro parlamentar:
l - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
ll - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 332 - A censura poderá ser verbal ou escrita.
§1° - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
l ? não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
ll - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
Ill - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão.
§2° - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
l - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
ll - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou seus respectivos Presidentes e demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 333 - Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
j; í', j CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95
l - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
ll - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
Ill - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido manter secretos;
lV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 334 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honra, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 335 -A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos na forma deste regimento.
TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO l
DO SUBSÍDIO
Art. 336 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, observados os princípios e os limites constitucionais.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 Parágrafo único - Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, o Prefeito que, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 337 - Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, no mesmo prazo para fixação do subsidio dos vereadores.
Art. 338 - O subsidio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente e em parcela única, vedada qualquer vinculação.
Art. 339 - O subsidio do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Art. 340 - Ao servidor público investido no mandato de Prefeito, é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO ll
DAS LICENÇAS
Art. 341 - O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.
Art. 342 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
l - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
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CNPJ - 01.619.070/0001-95
ll - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
Ill - em razão de serviço ou missão de representação do município;
lV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo único - Para fins de subsidio, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos do inciso Ill deste artigo.
Art. 343 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
l - recebido o pedido na Câmara Municipal, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;
ll - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
Ill - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;
lV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria simples dos membros da Câmara.
CAPÍTULO Ill
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 344 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 l - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por sentença criminal transitada ou a perda ou suspensão dos direitos pdíticos;
ll - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;
Ill - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§1° - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Câmara Municipal.
§2° - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§3° - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 345 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO lV
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 346 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
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Ç r' 'l., 6 CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 I - pelo Tribunal de justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
ll - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 347 - São infrações politico-administrativas, nos termos da lei:
l - impedir o funcionamento regular da Câmara, ou tentar influenciar, coagir os vereadores no sentindo de alterarem seu posicionamento;
ll - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
Ill - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
lV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município su jeito à administração da Prefeitura;
lX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§1° - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político- administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
§2° - O requerimento de informação ou oficio previsto neste artigo obrigatoriamente deverá ser respondido no prazo de 15 dias, a contar do seu protocolo.
Art. 348 - Para que haja o processamento pela Câmara, deve haver denúncia escrita, formulada por qualquer cidadão ou vereador, que conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas, se houver.
§1° - A denúncia deverá estar acompanhada do titulo de eleitor, documento pessoal, comprovante de residência, certidão de quitação eleitoral do denunciante e deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara, no horário comercial de funcionamento desta.
§2° - Caso o denunciante seja Vereador, este ficará impedido de votar sobre a denúncia e não poderá integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar atos de acusação.
Y' CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dl Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 l - Será convocado o suplente do Vereador denunciante, que não poderá integrar a Comissão Processante.
§3° - Caso o denunciante seja o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quórum de julgamento.
Art. 349 - A Secretaria, ao receber a denúncia, informará ao Presidente e ao setor jurídico da Casa, ambos, imediatamente.
Parágrafo único - O Procurador Legislativo, emitirá parecer sobre o preenchimento dos requisitos da denúncia e o protocolará na Secretaria.
l - O prazo para fazê-lo é até 24 horas antes da sessão de leitura da denúncia;
ll - o parecer será anexado à denúncia.
Art. 350 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após o recebimento da denúncia, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Art. 351 - Caso a maioria dos Vereadores presentes opte por receber a denúncia, o Presidente providenciará o sorteio para a constituição da Comissão Processante.
l - O sorteio respeitará a proporcionalidade partidária, no que for possível, e será feito no plenário, na presença de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas que não sejam Vereadores;
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 ll - um mesmo partido não poderá ter 2 (dois) representantes na Comissão Processante, sendo o representante o primeiro sorteado, Reando este impedido de recusar-se a compor a comissão;
Ill - Após a realização do sorteio, os sorteados escolherão o Presidente, Vice-Presidente e o Relator;
a) caso não haja consenso, haverá sorteio, devendo este ser feito no plenário na presença de, pelo menos, duas testemunhas que não sejam Vereadores.
Art. 352 - Após a definição do Presidente da Comissão Processante, este ordenará à Secretaria que reúna todos os procedimentos feitos até o momento, desde o recebimento da denúncia, em um processo administrativo, numerado e autuado.
Art. 353 - A Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 03 (três) por cada ato.
Parágrafo único - Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Art. 354 - Caso o denunciado não nomeie defensor ou não apresente defesa no prazo previsto, a Comissão nomeará um servidor público para fazê-lo restituindo-lhe integralmente o prazo.
§1° - O defensor nomeado deverá ter ensino superior, de preferência, na área de direito, contabilidade ou administração.
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§2° - Somente será nomeado defensor com ensino superior em outra área se todos com a formação descrita no parágrafo anterior se recusarem.
l -A recusa dever ser por escrita.
§3° - Se, durante este período, o denunciado nomear defensor, não haverá nova restituição de prazo.
§4° - O Servidor deverá apresentar defesa escrita, sob pena de responder processo administrativo disciplinar.
Art. 355 - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Parágrafo único - Antes do envio ao plenário, o denunciado poderá apresentar nova defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação.
Art. 356 - Sendo aprovado pelo plenário, por maioria simples, o Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 357 - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas pelo denunciado serão ouvidas pela Comissão Processante, em dia, hora e local previamente designados.
l - Poderão ser arroladas, no máximo, 3 (três) testemunhas pela Comissão e 3 (três) testemunhas pelo denunciado, para cada fato em discussão;
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 ll - compete ao denunciado promover a intimação e o comparecimento das testemunhas por ele arroladas à oitiva;
a) O não comparecimento da testemunha não possibilitará nova oitiva e nem a sua substituição, salvo por motivo de doença devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 358 - O Presidente da Comissão Processante indeferirá, por escrito e fundamentadamente, os pedidos ilegais, meramente protelatórios, ou que não tenham relação com os fatos discutidos no processo.
Art. 359 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 360 - Após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Art. 361 - O Presidente da Câmara marcará a sessão de julgamento e ordenará a intimação do denunciado para, se quiser, apresentar defesa oral.
Art. 362 - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
Art. 363 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
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CNPJ - 01.619.070/0001-95 §1° - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração.
l - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
a) O Presidente da Câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
ll - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§2° - Qualquer que seja a decisão da Câmara, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 364 - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Parágrafo único: Em havendo recusa ao recebimento de intimação ou em não sendo encontrado o denunciado ou seu procurador após duas tentativas, a intimação dar-se-á por meio de intimação no diário oficial.
Art. 365 - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
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TÍTULO XIII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 366 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Parágrafo único - Caso não exista código de Éticas Parlamentar, os vereadores o regularão na primeira legislatura, após aprovação deste regimento, sob pena de perda de 50% (cinquenta por cento) do subsidio até que este seja regulamentado.
Art. 367 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros, para mandato de 2 (dois) anos, indicados até o dia 02 de fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura, observado o principio da proporcionalidade partidária.
§1° - A composição do referido conselho será realizada por meio de sorteio entre os vereadores que se candidatem, caso não haja a candidatura necessária, será realizado sorteio entre todos os vereadores.
§2° - Realizado disposto no parágrafos anterior, o Presidente homologará a composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros.
Art. 368 - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 369 - Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a Sessão Legislativa.
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TÍTULO XIV
DO REGIMENTO INTERNO
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CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 370 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 371 - As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e, somente constituirão precedentes regimentais, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 372 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 373 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de comissão.
§1° - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§2° - Ao final de cada legislatura, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.
TÍTULO XV
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 374 - Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos para as comissões processantes.
§2° - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§3° - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 375 - A Câmara não poderá adquirir coroa de flores salvo para vereadores e Prefeito e Vice-Prefeito em exercício do mandato, desde que seja declarado luto oficial pelo órgão.
§1° - As coroas de flores deverão ser adquiridas através de procedimento estabelecido na Lei Federal 14.123/21 ou outra que a substituir, sendo limitada a uma por velório.
§2° - É vedada a promoção pessoal e o envio será feito em nome da Câmara Municipal.
Art. 376 - É vedado ao agente político receber presente.
Parágrafo único - presente, para fins desta lei, é o bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÉ Praça Dr. Passos Maia, 224 - Centro CEP: 37.177.000 - Guapé - MG
CNPJ - 01.619.070/0001-95 agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade; e Art. 377 - O agente político poderá receber §1° - brinde, para fins desta lei, é item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
§2° - A Câmara estabelecerá qual é o valor máximo que o brinde poderá ter para ser recebido pelo agente politico, não podendo ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais), este valor será atualizado juntamente com a concessão da revisão geral anual, sendo esta a porcentagem de atualização.
§3° - O presente e o brinde em valor acima do previsto no parágrafo acima deverá ser recusado, sob pena que configurar, eventual, quebra de decoro.
Art. 378 - Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente politico deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§1° - A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias úteis, contado da data de recebimento do presente.
§2° - Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1° será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 379 - Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do

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CNPJ - 01.619.070/0001-95 Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 380 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 381 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo único - As dúvidas que, eventualmente, surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 382 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guapé, 16 de dezembro de 2024.
Danilo Álv o da Silva.
Presidente.-



