EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Acrescenta os §§ 8º a 17 do art. 133 da Lei Orgânica do Município de Guapé.
O povo de Guapé, por seus representantes, aprova e eu, PreMenta da Câmara Municipd de Guapé, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica :
Art. 1º O art 133 da Lei Orgânica do Município do Guapé - LOMG - passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art 133...
§ 8° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líqwda prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais,
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Ieí complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 11 As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
l - até 120 (cento e vinte) dias após a pubhcação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legslativo as justificativas do impedimento;
ll - até 30 (trinta) dias após q término do prazo previsto no inciso l, q Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cUjo impedimento seja insuperável;
Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
lV - se, até 20 do novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo pmvisto no inciso III, a Câmara Municipal não ddiberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14 Após o prazo previsto no Inciso lV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 11 não sorão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notiflcação prevista no inciso l do § 12.
§ 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exerclcio anterior
§ 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."
Art. 2º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento promover a adequação do projeto de lei do Orçamento Anual ao disposto nos parágrafos 8° a 17 desta Lei Orgânica para o exercício 2022.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a data de sua publicação.
Guapé, 21 de março de 2022.
Elizabeth Florêncio
Presidenta