"Art 104. Será criado por lei um Conselho Municipal de Saúde composto de doze membros e respectivos suplentes, com representação paritária, sendo um quarto dos membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, um quarto escolhidos pelos prestadores de serviço de saúde e metade dos membros eleitos pelos usuários . (NR) "
Art. 2º Ficam alterados os seguintes parágrafos do mencionado artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Guapé:
"§ 1º Os Conselheiros Municipais de Saúde serão eleitos pela Assembléia Municipal de Saúde por voto secreto, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde ou de lei específica. (NR)
§ 2º Fica assegurado à manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de saúde repasse de recursos equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do Fundo Municipal de Saúde, bem como a cessão de uma sala com telefone e servidor com jornada mínima de quatro horas diárias.(NR)
§ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a criação de comissões municipais de saúde, cuja atribuição será definida em lei, dentro da área de abrangência das equipes do Programa Saúde da Família. (NR)
Art. 3º O art. 157 da Lei Orgânica do Município de Guapé passa a vigorar com a seguinte redação: .
"Art. 157. A Lei disporá sobrè'·a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, asseguradas as seguintes atribuições: (NR)
l - Participar da formulação da política municipal de saúde, apresentando ao Executivo pareceres e projetos, com base nas diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de saúde, bem como os recursos destinados à saúde;
III - Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde, de três em três anos."
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 157 da Lei Orgânica do Município de Guapé o seguinte parágrafo único.
"Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde terá acesso amplo e irrestrito a toda a documentação existente nos serviços públicos ou privados de saúde, bem como às informações contábeis relativas à área de saúde, configurando falta grave, passível de demissão, a sonegação de informações, se feita por servidor público municipal. (AC)
Art. 5º A redação do § 2° do art. 159 da Lei Orgânica Municipal passa a ser a seguinte:
"§ 2° O montante das despesas com ações e serviços de saúde não poderá ser inferior a trinta por cento da receita corrente líquida do Município. (NR)"
Art. 6º O art. 160 da LOMG passa a viger com a seguinte redação:
"Art 160 O Plano Municipal de Saúde será aprovado por lei e atenderá às seguintes diretrizes e especificações: (NR)
l - A atenção básica à saúde será feita por intermédio do Programa Saúde da Família - PSF, que será mantido no Município, com um mínimo de quatro equipes, enquanto houver o apoio do Governo Federal;
II - Será criado o Serviço de Atendimento à Mulher - SAM, com atribuições definidas em lei, voltado para o planejamento familiar, a prevenção e proteção à mulher;
III - O Sistema Municipal de, Saúde deverá manter ambulatório especializado em saúde mental, nos termos da lei:
lV - O atendimento à ,saúde bucal da população será feito de maneira integrada com o PSF e o DEMEC, nos termos da lei;
V - O Município prestará, diretamente ou por meio de convênio com a Santa Casa da Misericórdia de Guapé, os serviços de pronto socorro, sempre de maneira gratuita;
VI - O Departamento de Saúde disponibilizará à Santa Casa da Misericórdia de Guapé a plena utilização das Autorizações de Internações Hospitalares - AIH, atendidas as regras fixadas em lei;
VIl - A Lei definirá indicadores e metas de cumprimento obrigatório pelo Sistema Municipal de Saúde, bem como estipulará gratificações para os profissionais de saúde que as atingirem;"
Art. 7º O art. 161 da LOMG passa a ter a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:
"Art 161 O Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, prestará seus serviços à população na forma da lei." (NR)
Art. 8º Estas emendas entrarão em vigor na data de sua promulgação.
Guapé, 24 de Agosto de 2004.
José Rogério Lara
Prefeito Municipal